TJSP - 1006658-38.2022.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:43
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
05/03/2024 10:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/02/2024 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 05:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 20:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/10/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 05:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilmara da Silva Bizzi (OAB 235308/SP), Marcela Gouvea de Assis (OAB 317554/SP), Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP), Carlos Alberto Silva Júnior (OAB 395369/SP) Processo 1006658-38.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Terra Alves - Reqdo: Condominio Residencial Parque Barcelona, Luis Arthur de Almeida Farah - Vistos em saneador.
Autos de nº.1006658-38.2022.8.26.0071 Inicialmente, afasto a preliminar de perda do objeto quanto ao pedido de cancelamento da convocação da assembleia, haja vista que dois são os pedidos formulados na exordial, declaração de nulidade da convocação, bem como das assembleia em si, o que será analisado após a regular instrução probatória.
Autos de nº.1007310-55.2022.8.26.0071 No pertinente à arguição de ilegitimidade ativa dos condôminos para propositura da lide, esta não merece guarida.
A este respeito já restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o condômino possui legitimidade ativa para discutir temas referentes à relação jurídica existente com o condomínio, principalmente quando se refere à pretensão de anulação de assembleia condominial: DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
ASSEMBLÉIA GERAL.
ANULAÇÃO.
VÍCIO APONTADO.
PROCURAÇÕES OUTORGADAS AO SÍNDICO.
IRREGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS CONDÔMINOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO.
RATIFICAÇÃO DOS PODERES.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTEMPORANEIDADE.
ART. 1.296, CC.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - Em se tratando de anulação de assembléia geral de condomínio, por ter sido instalada como procurações sem reconhecimento de firma, inviável a pretendida ratificação após seu encerramento e somente depois da sentença proferida na competente ação judicial instaurada.
II - Os condôminos têm legitimidade e interesse para pleitear a anulação de assembléia geral do condomínio, se irregularmente foram iniciados os trabalhos da reunião, sendo parte passiva legítima o condomínio, por ser ele o que vai sofrer os efeitos da sentença de procedência. (REsp n. 112.185/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/5/1998, DJ de 8/9/1998, p. 67.) GN Pelos mesmos termos do acórdão acima citado, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa E.S DA SILVA e EMERSON SAMUEL DA SILVA, isso porque conforme se denota da convocação de fl. 07, esta foi realizada por 1/4 dos condôminos, não se vislumbrando qualquer atuação daadministradorae ex-síndico na referida convocação, tampouco excesso de poderes ou desvio de finalidade.
Ademais disso, a deliberação daassembleiacondominial envolve os interesses do próprio condomínio e a decisão que a anula surte efeitos em relação ao condomínio, o qual, portanto, deve figurar no polo passivo da ação em que se pede talanulação, conforme decisão de fls. 344/345.
Nesse sentido: "Apelação Cível.
Ação declaratória de nulidade na convocação da assembleia movida pelo condômino em relação ao síndico.
Sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva.
A deliberação da assembleia condominial envolve os interesses do próprio condomínio e a decisão que a anula surte efeitos em relação ao condomínio, devendo ele figurar no polo passivo da ação em que se pede tal anulação.
O síndico é mero mandatário, atuando em nome do condomínio, que deve responder à ação.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009339-78.2020.8.26.0320; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2022; Data de Registro: 24/01/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO EDILÍCIO Demanda ajuizada em face do condomínio e do síndico Decisão de primeiro grau que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do síndico e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a ele Inconformismo do autor Ilegitimidade passiva corretamente reconhecida Conduta do síndico na condição de mandatário do condomínio e não em nome próprio Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2169257-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020).
Desta feita, acolho a ilegitimidade passiva arguida e JULGO EXTINTO o feito com relação a E.S DA SILVA e EMERSON SAMUEL DA SILVA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, devendo ser devidamente atualizado até efetivo pagamento.
Autos de nº.1008311-75.2022.8.26.0071 Relativamente à alegação de inépcia da inicial, esta não merece prosperar, considerando-se que a inicial apresenta com suficiente clareza os fatos e fundamentos jurídicos dos quais decorrem logicamente o pedido, além de estar instruída com os documentos suficientes à demonstração do interesse processual dos autores.
Ademais, questionada a validade da convocação por ocasião da contestação, os autores colacionaram aos autos, juntamente com a réplica, documentos que, em tese, comprovam que 1/4 dos condôminos a convocaram, os quais serão analisados no momento oportuno.
Não há outras preliminares a serem apreciadas.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não se vislumbrando qualquer nulidade ou irregularidade a ser corrigida, dou os feitos por saneado.
Em atendimento ao disposto no art.357 do CPC, passo a analisar as questões de fato sobre as quais deverá recair o ônus da prova.
Incontroverso nos autos a realização de Assembleias Gerais Extraordinárias nos dias 17/03/2022, 23/03/2022 e 25/03/2022 no Condomínio em questão, nas quais, respectivamente, houve destituição do síndico e dos membros da diretoria; a escolha das pessoas que passariam a exercer os respectivos cargos, com início imediato e, por fim, a declaração de nulidade da AGE de 17/03/2022, restituindo o ex-síndico ao cargo, bem como todos do corpo diretivo e subsíndicos.
Em contrapartida, divergem as partes acerca da regularidade da convocação das AGE frente ao que determina o Estatuto e Convenção Condominial e quanto à regularidade nos procedimentos adotados na realização destas, como devida convocação de todos os condôminos, apuração dos proprietários inadimplentes e aceitação dos votos por procuração e sua regularidade.
Para elucidação dos fatos, determino, de ofício, a realização de prova pericial, com o fito de verificar a regularidade das convocações e realização das respectivas assembleias frente às normativas pertinentes.
Desta feita, para elucidação do(s) ponto(s) controvertido(s) da demanda, NOMEIO perito o Sr.
José Octácio Guizelini Balieiro.
Para tanto, deverá a serventia providenciar a intimação do perito por e-mail para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico.
Uma vez que a perícia foi determinada de ofício, os honorários são rateados entre as partes (CPC, art. 95).
As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento.
Após a manifestação do perito, dê-se vistas às partes, por 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca dos honorários periciais.
Havendo concordância, deverão depositar metade do montante estimado no prazo de 10 dias úteis, sob pena de preclusão, tudo consoante o disposto no art. 95 do CPC.
Regularizados, intime-se o perito para o início dos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão.
O perito deverá responder aos quesitos do Juízo, que seguem abaixo: a) Relativamente à convocação para as Assembleias Gerais realizadas nos dias 17/03/2022, 23/03/2022 e 25/03/2022, houve observância quanto à sua convocação por 1/4 dos proprietários das unidades residenciais? b) Após apuração da lista de convocação apresentadas nos autos pelas partes, qual a real quantidade de condôminos solicitantes, observando-se que apenas um representante de cada unidade residencial deve solicitar a convocação? c) Houve regular convocação dos condôminos, frente aos termos do Estatuto e Convenção Condominial, quanto à realização das assembleias? Por qual meio? d) Relativamente à lista de presentes nas respectivas reuniões, quais encontravam-se inadimplentes à época e, portanto, impedidos de votar? e) Há irregularidade nas procurações apresentadas nos dias respectivos que pudessem dar ensejo a negativa de seu recebimento? Em caso positivo, qual a quantidade de procurações regulares e irregulares? Concedo às partes o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentação de toda a prova documental pertinente para análise do expert nomeado e resposta aos quesitos acima apontados.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Defiro a prova documental apontada, para o fim de juntar aos autos cópia do Inquérito Policial nº. 305/2022, o que, com efeito, já se efetivou nos autos principais.
Por fim, a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento será analisada após o término da prova técnica.
Intime-se.. -
16/08/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 22:05
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2022 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:58
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
26/10/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2022 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2022 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/09/2022 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 12:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
30/08/2022 12:25
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2022 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 17:23
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2022 05:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 05:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 03:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2022 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2022 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2022 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2022 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2022 17:05
Expedição de Carta.
-
01/04/2022 17:05
Expedição de Carta.
-
01/04/2022 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2022 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/03/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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