TJSP - 1023029-25.2023.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 23:22
Suspensão do Prazo
-
08/01/2025 15:14
Autos no Prazo
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12/04/2024 12:21
Processo Suspenso por 6 meses
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16/03/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 13:12
Remetido ao DJE
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15/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:01
Réplica Juntada
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07/03/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 01:46
Remetido ao DJE
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05/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:41
Certidão de Cartório Expedida
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07/02/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2024 03:42
Remetido ao DJE
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05/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:54
Conclusos para despacho
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28/09/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 13:52
Remetido ao DJE
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27/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
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26/09/2023 20:00
Petição Juntada
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18/09/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 00:39
Remetido ao DJE
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14/09/2023 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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14/09/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 06:03
Petição Juntada
-
05/09/2023 05:02
AR Positivo Juntado
-
01/09/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 01:16
Remetido ao DJE
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30/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:39
Conclusos para despacho
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30/08/2023 08:40
Pedido de Habilitação Juntado
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25/08/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Franco Montanari (OAB 150327/RJ) Processo 1023029-25.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Amanda Sanford Petrasoli, Fatima Rodrigues Sanford, Cláudia de Souza Sá, Joao Carlos Bertone, Luis Henrique Sá Galante de Carvalho - Trata-se de pedido de antecipação de tutela requerido pelos autores para compelir o réu a emitir os vouchers referente a seis passagens aéreas, ida e volta para Miami (01.10.2023 retorno 08.10.2023), consoante pedidos *44.***.*44-61 e *96.***.*18-21.
Alegam que em 23.10.2022, adquiriam pacote de viagem nos valores R$ 2.330,79 e R$ 4.4421,21 (fls. 02).
Ocorre que em agosto/2023, recebeu um e-mail da ré, informando que as passagens não seriam emitidas e, a quantia desembolsada seria devolvida em vouchers, acrescidos de correção monetária.
Entretanto, o voucher seria emitido em valores de R$ 500,00, que não poderiam ser utilizados na mesma compra, deveriam usar em compras distintas dentro do site da ré.
Assim, pugna pela concessão da tutela.
Inicialmente, observo que os documentos juntados pelos autores evidenciam a probabilidade do direito, conferindo verossimilhança às alegações, preenchendo os requisitos necessários para concessão da medida pleiteada.
Em sede de cognição sumária, o periculum in mora decorre da evidência de que os autores indicaram as datas para a realização da viagem no site do réu, conforme é solicitado para compra de passagens, o que pode gerar prejuízos de difícil reparação, frisando que o deferimento da medida liminar não constitui providência de difícil reversão.
Isto posto, DEFIRO a tutela provisória para determinar que o réu envie os vouchers, nas datas mencionadas (fls. 13) referente a seis passagens adquiridas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00, respeitando-se o limite do Juizado Especial Cível.
Intime-se o requerido, pela via postal, a dar cumprimento à presente ordem, expedindo-se o necessário.
Desde o advento do Novo Código de Processo Civil, em que pese a previsão no sentido da necessidade de designação de audiência de conciliação, nossa experiência tem mostrado que nas demandas ajuizadas em face do(a) réu(ré) há um ínfimo percentual de resolução através da autocomposição entre as partes, o que ocasiona o alongamento excessivo da pauta de audiências, contrariando o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ademais, a grande maioria dos Juízes tem dispensado a audiência de conciliação, sem que com isto cause prejuízo às partes ou ao bom andamento do processo.
Considerando ainda o permissivo no art. 614, §6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica dispensada a audiência de conciliação, facultada a apresentação de proposta escrita de acordo em preliminar de defesa, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Evidentemente que, insistindo uma ou ambas as partes na designação da audiência de conciliação, será respeitado o seu direito de fazê-lo.
Contudo, caso se conclua tratar-se de procedimento meramente protelatório, adverte-se desde logo que aplicar-se-á as penalidades da litigância de má-fé, eis que o prejuízo não será apenas para a outra parte, mas para toda a coletividade de jurisdicionados que também aguardam a designação de pauta para obterem finalmente uma prestação jurisdicional.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para os atos e termos da ação proposta, intimando-o(a)(s) à apresentar contestação digitalizada em 15 (quinze) dias úteis.
Após a apresentação de defesa, será analisada eventual necessidade de designação de ato instrutório.
Intime-se. -
24/08/2023 10:21
Carta de Citação Expedida
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24/08/2023 09:11
Remetido ao DJE
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24/08/2023 08:10
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:11
Petição Juntada
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22/08/2023 16:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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