TJSP - 1500398-80.2023.8.26.0416
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO JÚRI O DR. MARCUS FRAZÃO FROTA MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PANORAMA, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, F A Z S A B E R a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar, especialmente aos senhores jurados sorteados, que foi designado o período de 01 de outubro a 31 de dezembro de 2025, para, no Salão do Tribunal do Júri desta Comarca de Panorama, reunir-se a Quarta Sessão Ordinária do Júri, que trabalhará em dias úteis sucessivos e que havendo procedido ao sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados que servirão na mesma sessão a seguir relacionados:1 – ADELSON JOSÉ RAMOS - comerciante;2 – ALCIDES CORSINO– comerciante;3 – ANA PAULA BORDIM – auxiliar administrativa;4 – ANDREA FARIA BALDINI MATHIAS – secretária;5 – ANIVALDO OLIVIO CORTE JÚNIOR– empresário;6 – BRUNA KAROLINA ROCHA RODRIGUES – estagiária;7 – DENISE PESCE PESQUEIRA - professora;8 – DIANA GRAÇA SIQUEIRA MARTINS - professora;9 – DIRCE SPINELI PASOTI DA SILVA - professora;10 – EDUARDO ROGÉRIO PEREZ - empresário;11 – ELIZABETH DE MOURA CORDEIRO VITARELLI - professora;12 – EMERSON RICARDO CHILIANO PAES - funcionário público municipal;13 – EUNICE APARECIDA DE ALMEIDA ROSA - professora;14 – JOÃO MARÇAL PEREIRA JÚNIOR;15 – LIOMARIA RODRIGUES SILVEIRA - funcionária pública municipal;16 – LOURIVAL DUARTE - comerciante;17 – LUIS CARLOS PANTOLFI - comerciante;18 – MARIA AUGUSTA DE FIGUEIREDO - comerciante;19 – MARIA DE LOURDES SOUZA PADILHA – conselheira tutelar;20 – MARIA GENY CANDIDO FARIAS - comerciante;21 – MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA - funcionária pública municipal;22 – PAULO ROGÉRIO BERNARDES MATIAS - escriturária;23 – RODRIGO ANDRÉ TURINI GONÇALVES - dentista; 24 – VALDOMIRO OLVAO DA SILVA - funcionário público municipal;25 – VICTOR GABRIEL VILLA LIMA- estudante;todos brasileiros, maiores, capazes, residentes e domiciliados nos municípios de jurisdição desta Comarca de Panorama. Todos esses cidadãos ficam convocados por este Tribunal do Júri, para a quarta sessão ordinária do Júri do ano de 2025, no período de 01 de outubro a 31 de dezembro de 2025, enquanto durarem as sessões oportunamente designadas, sob pena de, não o fazendo, ficarem sujeitos às sanções da lei. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, se fez expedir o presente edital que será afixado no Edifício do Fórum e publicado pela Imprensa Oficial do Estado e Imprensa local, juntamente com o teor dos artigos 436 a 446, do Código de Processo Penal, referente às funções dos jurados, alterados pela Lei nº 11.869, de 09 de julho de 2008.Seção VIIIDa Função do JuradoArt. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2oA recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. Dado e passado nesta cidade, Município e Comarca de Panorama, Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 2025. Eu, ____ (Bel. Francisco André de Godoy), Diretor de Serviço, que digitei, conferi e subscrevi. Dr. MARCUS FRAZÃO FROTA Juiz de Direito -
27/03/2025 13:13
Expedição de documento
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27/03/2025 13:13
Baixa Definitiva
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27/03/2025 13:13
Expedição de documento
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17/03/2025 19:30
Ato ordinatório
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06/03/2025 15:00
Confirmada
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06/03/2025 08:48
Expedição de documento
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06/03/2025 08:48
Expedida/certificada
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06/03/2025 00:00
Publicação
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05/03/2025 13:56
Expedição de documento
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28/02/2025 01:03
Ato ordinatório
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28/02/2025 00:58
Remessa
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28/02/2025 00:57
Julgamento
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15/02/2025 00:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 15:01
Conclusão
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09/01/2025 13:26
Recebimento
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08/01/2025 15:41
Juntada de petição
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08/01/2025 15:41
Expedição de documento
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08/01/2025 15:41
Expedição de documento
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18/12/2024 23:36
Expedição de documento
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28/11/2024 00:00
Publicação
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26/11/2024 00:00
Conclusão
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25/11/2024 11:02
Expedição de documento
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25/11/2024 11:02
Expedida/certificada
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22/11/2024 12:58
Entrega em carga/vista
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22/11/2024 09:01
Distribuição
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19/11/2024 00:00
Publicação
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13/11/2024 09:23
Remessa
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11/11/2024 14:48
Ato ordinatório
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11/11/2024 14:11
Recebimento
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo dos Santos (OAB 431693/SP) Processo 1500398-80.2023.8.26.0416 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: APARECIDO BERNARDO FAUSTINO -
Vistos.
Diante da certidão de fls. 292 noticiando que o defensor dos réus não apresentou a defesa escrita, apesar de intimado (fls. 268), destituo o Dr.
Ricardo dos Santos.
Providencie a z.
Serventia a indicação de novo advogado, em substituição ao advogado destituído.
Com a nova indicação nos autos, intime-se pessoalmente o Defensor Dativo para apresentar a defesa escrita, no prazo de 10 dias, bem comoacerca da audiência designada às fls. 201/203.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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