TJSP - 1042036-47.2023.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2025 01:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2024 02:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/09/2024 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/07/2024 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/07/2024 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 16:53
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 02:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 07:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 06:19
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 01:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 14:28
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 06:50
Conclusos para decisão
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26/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Gomes Dias (OAB 370898/SP) Processo 1042036-47.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Salete Oliveira -
Vistos.
Não obstante consta dos pedidos da exordial a título de liminar: "limitar a parcela paga a título de empréstimo à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 27,94 conforme cálculos anexos, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse." O fato é que trata-se de empréstimo consignado, não tendo notícias de aquisição de veículo.
O pedido refere que seja concedida ordem liminar para depósito em juízo das parcelas periódicas no montante de R$27,94.
Ocorre que a redação do Art. 330 do CPC é aplicável ao caso concreto.
Com efeito, o Art. 330, § 2º, do CPC é claro ao informar que: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquela que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. §3º Na hipótese do parágrafo 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Assim, na medida em que a autora estaria convencida de que os valores cobrados seriam excessivos, deveria ela ofertar o pagamento do valor incontroverso, que será pago no tempo e no modo contratados.
A modalidade eleita contratualmente deverá, portanto, servir de meio para o pagamento da quantia incontroversa, diretamente em favor do réu.
Apenas se justificará o depósito judicial nos autos do valor incontroverso, alterando o modo contratado, desde que haja fundamentação fática para tanto.
Assim, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM LIMINAR, para autorizar a autor a efetuar o pagamento do valor incontroverso, nos moldes do § 3º, do Art. 330 do CPC.
Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça, na medida em que analisando os rendimentos da autora, o valor a ser pago a título de custas processuais será inferior a 1/6 de sua renda.
Desta feita, consigno o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do feito.
Int. -
28/08/2023 01:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 17:14
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/08/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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