TJSP - 0034428-96.2023.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 14:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Eduardo Jundi Cazerta (OAB 375995/SP) Processo 0034428-96.2023.8.26.0100 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - LiqdteAt: Chana Dora Chapaval - LiqdtePas: Amil Assistência Médica Internacional LTDA -
Vistos.
Trata-se de incidente de liquidação de sentença pela qual a autora, CHANA DORA CHAPAVAL, pretende o recebimento da ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNANCIONAL S.A., do valor de R$ 341.176,04, relativo ao reembolso das despesas tidas com o Home Care, na forma do quanto determinado no título formado nos autos principais.
Intimada (folhas 84), a executada apresentou a manifestação de folhas 87/89, pela qual sustentou que, nos termos do quanto fixado no próprio título em execução, a exequente não faria jus ao reembolso integral, não tendo sequer postulado os reembolsos de forma administrativa. Às folhas 97/98, a requerida/executada comprovou o depósito do valor de R$ 83.946,64, referente ao reembolso nos termos contratados, insistindo na desnecessidade do incidente.
Manifestação da exequente às folhas 102/103, postulando pelo restante do valor.
Decido.
Como bem indicado pela parte executada, não há necessidade de se promover a abertura de incidentes processuais, para a obtenção dos reembolsos, na forma determinada nos autos principais, bastando à autora que promova a solicitação, pela via administrativa, conforme procedimento regular do plano.
Demais disso, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de São Paulo foi expresso em excluir diversos itens da cobertura, bem como a limitar os reembolsos de profissionais de fora da rede credenciada aos limites contratuais, nos seguintes termos: Ademais, não há como atribuir ao plano de saúde responsabilidade pelo fornecimento de cadeira para banho, luvas, fraldas, cama hospitalar, colchão, insumos higienização, medicamentos (não especificados) e ambulância para remoção em caso de emergência, este último, exceto se houver expressa previsão contratual.
De acordo com o contrato firmado entre as partes: 1.2.
O reembolso das despesas hospitalares e/ou médicas realizadas pelo Segurado e seus dependentes, no território nacional ou no exterior, com liberdade de escolha de médicos e hospitais e dentro de período de vigência do seguro, será efetuado de acordo com os limites de reembolso, para cada evento, estabelecidos no plano contratado (fl. 26).
A despeito da abusividade da cláusula que afasta a obrigação ao atendimento domiciliar e enfermagem particular (fl. 37, cláusula 5.1.5., alínea b), pelas razões já expostas, havendo interesse da parte em fazer uso de serviços e profissionais fora da rede credenciada, por se tratar de seguro saúde, deverá se submeter ao regime de reembolso previsto no contrato.
Consideradas tais circunstâncias, entendo que a hipótese é de parcial procedência da demanda, para que o atendimento home care seja limitado ao serviço de enfermagem diário, por apenas um turno, visitas médica e de fonoaudióloga mensais, além de fisioterapia motora e respiratória três vezes por semana, dentro da rede credenciada e, havendo interesse da parte em fazer uso do serviço fora desta rede, deverá se submeter ao regime de reembolso previsto contratualmente, observada a limitação ora imposta (...) g.n.
Assim, não assiste à exequente o direito ao reembolso integral dos recibos/notas fiscais de folhas 60/82, devendo o reembolso se dar nos limites do contrato, como parece ter ocorrido com o depósito do valor de R$ 83.946,64 (folhas 98).
Por tais razões e à míngua de impugnação específica do reembolso efetuado (folhas 98), determino o arquivamento do presente incidente, com as baixas e anotações pertinentes.
Intime-se. -
24/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/08/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 12:31
Conclusos para decisão
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26/07/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/07/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
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17/07/2023 18:06
Conclusos para despacho
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17/07/2023 17:34
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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