TJSP - 1108671-91.2023.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2023 07:58
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 10:58
Homologada a Transação
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27/09/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 07:43
Conclusos para decisão
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26/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 08:56
Conclusos para decisão
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20/09/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2023 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Cristovão Siqueira (OAB 283863/SP) Processo 1108671-91.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Marques de Ouro Preto -
Vistos. 1) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial.
Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC). 2) O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida.
Nesta hipótese, deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC).
Nesta hipótese, fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3º, CPC).
O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC). 3) O não pagamento da dívida no prazo referido no item 1, implicará ainda na incidência da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC).
O levantamento dos valores para pagamento do credor dependerá da comprovação do recolhimento das custas devidas ao estado. 4) Requerida a citação postal, defere-se a contra a posição deste Magistrado, à luz da melhor hermenêutica da lei: O novo CPC não mais exclui expressamente a possibilidade de citação postal em matéria de execução (art. 247).
Entretanto, ao disciplinar a citação na execução, refere-se ao mandado de citação e ao que o oficial de justiça deverá cumprir, o que é sinal claro que a citação deverá, a princípio, ser feita por oficial de justiça. [g.n.] (Carlos Augusto de Assis, in Teresa Arruda Alvim Wambier et alli (coords.), Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo, RT, 2015, p. 1.916).
Não se pode interpretar a lei atual à luz da revogada, que continha, na espécie, palavras inúteis.
Tenha-se ainda a lição do Eminente Desembargador Cerqueira Leite, quando proferiu o brilhante voto vencido nos autos do Agravo de Instrumento nº 204377395.2022.8.26.0000, na qualidade de Revisor: De início, a regra contida no art. 771, parágrafo único, do novo CPC, de extensão das disposições do Livro I da Parte Especial, não compreende o capítulo da citação que está contido no Livro III da Parte Geral do Código.
Nesse contexto, não é convincente a tese de que o novo estatuto processual veio com o propósito de tornar regra geral a citação pelo correio também no processo de execução, exceto nas hipóteses enumeradas no art. 247, contido na Parte Geral.
A redação do art. 247, diferente da redação do art. 222 do CPC revogado, que excluía da citação pelo correio os processos de execução (alinea "d"), veio corrigir um erro topográfico, que consistia de tratar da citação nos processos de execução em Livro a eles não destinado, no Livro do Processo de Conhecimento.
A citação para o processo de execução, em particular a execução por quantia certa, tem peculiaridades que tornam inadmissível a citação pelo correio.
No processo de execução por quantia certa o executado não é apenas citado para se defender opondo embargos que prescindem de penhora, salvo quando o executado pleitear efeito suspensivo aos embargos na execução garantida por penhora, caução ou depósito suficientes (art. 919, § 1°).
A citação, na espécie, é um ato complexo; chama o executado para pagar no prazo de três dias (art. 829), para se defender e se submeter a atos de constrição patrimonial a cargo de oficial de justiça, ou, ainda, indicar bens a serem aceitos pelo juiz (art. 829, § 2º).
Assim é que o art. 829, § 1º, dispõe a respeito do que deve constar do mandado de citação, a saber, 'a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado'.
A citação pelo correio não se concilia com o procedimento da execução por quantia certa.
Outras modalidades de citação nesse procedimento são a citação com hora certa, havendo suspeita de ocultação, e a citação por edital, na eventualidade de o oficial de justiça não encontrar o executado e arrestar-lhe bens que bastem para garantir a execução (art. 830).
A regra geral é, pois, a citação pessoal no processo de execução por quantia certa.
Contudo, a jurisprudência majoritária caminha no sentido de admitir tal modalidade de citação, ao que se sujeita em homenagem à celeridade do processo, até que a hermenêutica cientificamente (e não pragmaticamente) realizada prevaleça em recurso vinculante.
Intime(m)-se. -
29/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 23:06
Expedição de Carta.
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28/08/2023 23:06
Expedição de Carta.
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28/08/2023 23:06
Expedição de Carta.
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28/08/2023 23:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 08:00
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 06:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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