TJSP - 1001048-60.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 16:16
Expedição de Alvará.
-
06/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:10
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Dias Horacio (OAB 474105/SP) Processo 1001048-60.2023.8.26.0037 - Inventário - Herdeira: Liete Pereira Salmin - Ante o exposto, HOMOLOGO a ADJUDICAÇÃO de fls.23/27 destes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de Elza Pereira Salmim, figurando como inventariante Liete Pereira Salmin .
Em consequência, atribuo à única herdeira os bens inventariados, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros.
A considerar a consensualidade do pleito e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15), transita em julgado de imediato a presente sentença, dispensada a certidão cartorária a respeito.
Proceda a Serventia ao necessário para a expedição de CARTA DE ADJUDICAÇÃO ELETRÔNICA, nos termos do Provimento CG 14/2020 e do artigo 1.273-A da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se a gratuidade de justiça concedida.
Ainda, nos termos do artigo 9º da Lei Estadual n° 11.331/2002, ISENTO os herdeiros do pagamento dos emolumentos referentes ao registro do formal de partilha.
Expeça-se alvará para transferência dos veículos, devendo a inventariante proceder às tratativas junto ao agente financeiro para quitação ou transferência do débito dos financiamentos.
Comunique-se a DRT-15, em cumprimento ao disposto no art.659, § 2º do CPC, para a verificação de eventual incidência do imposto e adoção de eventuais providências para cobrança na via administrativa, desnecessária a remessa a este Juízo de eventual protocolo.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 19:43
Homologada a Transação
-
17/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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