TJSP - 0003437-22.2011.8.26.0242
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Igarapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/10/2023 16:37
Baixa Definitiva
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03/10/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:53
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lidiani Cristina Pavão Alves (OAB 307323/SP) Processo 0003437-22.2011.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Ismarilda Maia da Silva Coli - Ante o exposto, uma vez evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no que dispõe o artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente.
O preparo recursal deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e Comunicado CG nº 1530/2021 e CG nº 489/2022.
Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; (ii) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente na sentença, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio Colégio Recursal.
Pretendendo-se eventual apreciação de pedido de Justiça Gratuita, obtempero desde já que, à luz do art. 54 da Lei 9099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas e despesas.
Para análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do(a) requerente.
Isso porque, nos termos do Enunciado 116 do Fonaje, "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, há elementos suficientes para afastar essa presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular.
Assim, a fim de permitir futura apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos: (i) cópia da última declaração de bens e rendimentos perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento, cópia do último holerite ou documento equivalente, bem como do resultado de pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, comprovando não constar na base de dados Declaração de IR do último ano/calendário, além da certidão de regularidade do CPF da parte, a fim de demonstrar a isenção.
Observe-se, quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do sigilo, se o caso ("documento sigiloso").
Em virtude do exposto, consigno que na eventual interposição de recurso deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena de indeferimento desta, instruir determinada peça com a documentação necessária, supra mencionada.
Certificado o trânsito em julgado com baixa, aguarde-se a manifestação das partes por 90 dias, inclusive quanto ao desentranhamento dos documentos que instruíram a presente ação, o qual fica deferido, mediante cópia e recibo nos autos.
Após, nada sendo requerido, certifique e encaminhe estes autos à Administração para desmonte, observando-se o quanto determinado pelos artigos 636 a 639 da NSCGJ e os respectivos procedimentos de praxe, verificando-se junto ao SAJ/PG5: (i) o cadastramento do objeto desta ação; (ii) o assunto conforme Resolução 46 do CNJ; (iii) e o arquivamento definitivo Código 61615.
P.I.C. -
28/08/2023 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 14:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/08/2023.
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17/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/07/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/07/2023 16:03
Processo Reativado
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12/07/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2014 21:54
Arquivado Definitivamente
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20/06/2012 16:58
Arquivado Definitivamente
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14/06/2012 00:00
Arquivado Provisoramente
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28/05/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/05/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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07/03/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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29/02/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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27/02/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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08/02/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2012 00:00
Conclusos para despacho
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01/02/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/01/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/01/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2012 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/12/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2011 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2011 00:00
Conclusos para despacho
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10/10/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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06/10/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2011 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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16/09/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2011 00:00
Conclusos para despacho
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18/08/2011 17:26
Recebidos os autos
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18/08/2011 16:49
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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18/08/2011 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2011
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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