TJSP - 1001624-63.2022.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001624-63.2022.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Mario Henrique Pedro Martins - - Regina Márcia Teixeira Gontijo - - Rene Daher -
Vistos.
HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e, considerando que o adimplemento é causa extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente execução/cumprimento de sentença e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na data em que foi proferida.
Certifique-se, sem a baixa do processo.
Conforme artigo 4º da Lei nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº. 17.785/2023, é devida a taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial (inc.
III) ou 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença (IV), observado o valor mínimo de 5 UFESPs.
Todavia, verifico que o caso é de Execução de Título Extrajudicial peticionado até 02/01/2024, de maneira que a taxa corresponderá a 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação (valor do acordo), observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.
Considerando que o dever de recolher as custas finais, acaso não recolhidas inicialmente, é de quem deu causa ao ajuizamento da execução ou cumprimento de sentença, na pessoa do advogado (quando constituído), ou mediante carta AR como diligência do Juízo (quando não houver representação nos autos) fica a parte executada intimada para pagamento (a ser realizado na guia DARE-SP, código 230-6) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser expedida certidão para fins de inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, expeça-se a certidão.
Eventual baixa nos órgãos de proteção ao crédito é medida que incumbe à parte interessada e independe de intervenção do Poder Judiciário.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras e bloqueios (Sisbajud e Renajud), liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
Se comprovada averbação nos termos do art. 828 do CPC, expeça-se mandado de cancelamento, a ser encaminhado pelo interessado.
Ao setor próprio, para eventual desbloqueio.
Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino.
P.
I.
C. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), LOISE RAINER PEREIRA GIONEDIE (OAB 36134/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 294164/SP) -
27/08/2025 09:59
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 21:46
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2025.
-
29/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 20:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 14:28
Ato ordinatório
-
23/01/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 07:13
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 07:11
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 16:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/05/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 17:18
Bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 09:38
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2024 11:48
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 14:50
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 14:09
Bloqueio/penhora on line
-
28/12/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
30/10/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Hora Cardoso (OAB 259805/SP), Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) Processo 1001624-63.2022.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Mario Henrique Pedro Martins, Regina Márcia Teixeira Gontijo, Rene Daher - A exceção não merece acolhimento. 1.
De proêmio, não prospera a aventada ilegitimidade passiva da excipiente Regina Márcia Teixeira Gontijo, senão vejamos.
Sustenta a excipiente que, ante a ausência de registro da hipoteca cedular junto a matrícula do imóvel que é coproprietária (imóvel rural matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Barretos), não há que se falar em legitimidade da interveniente garantidora, visto que não houve a materialização de sua responsabilidade perante o débito exposto na Cédula de Crédito Rural.
Ocorre que, analisando o contrato em que se funda a presente execução, verifica-se que foram preenchidos os requisitos elencados no Art. 20 do Decreto Lei 167/67, dentre os quais não está elencada a exigibilidade da averbação de hipoteca junto a matrícula do bem oferecido em garantia.
Ainda que não tenha havido o registro da hipoteca na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente, de modo a viabilizar a execução hipotecária, a credora manejou a execução com base no contrato de financiamento de imóvel que se encontra devidamente assinado pelo devedor principal e pelos excipientes, na condição de fiadores e garantidores da dívida.
Descabe, assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da excipiente/garantidora Regina Márcia Teixeira Gontijo, tão pela ausência de registro da hipoteca na matrícula do imóvel, porque essa espécie de garantia real subsiste entre as partes, ainda que não tenha havido o registro, como determina o art. 1.492 do Código Civil e art. 167 , I , da Lei 6.015 /1973 ( Lei de Registros Publicos ), sendo certo que o registro da hipoteca garante a eficácia erga omnes do gravame e o direito de preferência do credor em sua garantia, mas a ausência desse registro não impede a execução judicial dos valores inadimplidos pelo devedor com base no que fora pactuado validamente pelas partes.
Pelos fundamentos acima, REJEITO a arguição de ilegitimidade ativa oposta pela excipiente Regina Márcia Teixeira Gontijo. 1.1.
No mais, verifico que as demais alegações ofertadas pelos excipientes, quais sejam, carência da ação, e a abusividade na cobrança antecipada da dívida, são questões já discutidas e decidas anteriormente, senão vejamos.
Conforme já consignado na decisão de fls. 336/341, a petição inicial da execução foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, a cédula de crédito bancário e o demonstrativo do débito atualizado (fls. 7/16 e 17).
Cumpre ressaltar que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força de lei específica (artigo 28 da Lei nº 10.931/2004). "A liquidez que embasa a executividade do título decorre tanto da menção de valor certo no próprio documento como de extrato de conta corrente bancária ou planilha de cálculo emitidos pelo banco credor após o inadimplemento da promessa" (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, volume 1, 9ª edição, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 477).
De fato, o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 estabelece que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º".
Portanto, para o ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial, basta que o exequente a instrua com a cédula de crédito bancário e a planilha de cálculo.
Os extratos da conta corrente não são documentos essenciais, na medida em que o valor da dívida já está expressamente indicado no título. 1.2.
Por fim, houve o vencimento antecipado das parcelas vincendas por força da cláusula prevista na cédula de crédito bancário sub judice (fls.7/16) que prevê, expressamente: Sobre a questão, cumpre frisar que, embora o contrato bancário em questão se qualifique como contrato de adesão, não se pode dizer que não se lhe aplica os princípios contratuais, vez que a adesão é essencialmente a expressão da vontade negocial, que não nega nem desvirtua a natureza contratual do vínculo formado.
A propósito, confira-se a lição de ORLANDO GOMES: "A circunstância de serem as obrigações estatuídas pela vontade predominante de um dos interessados na formação do vínculo jurídico não o despe das vestes contratuais.
Afirma-se a contratualidade plena, mas o mínimo de vontade existente no consentimento indispensável da parte aderente é suficiente para atestar que não é negócio unilateral.
Prevalece, em consequência, a opinião de que possui natureza contratual" - CONTRATOS, 11ª.
Edição, Rio de Janeiro, Forense, 1986, pág. 135. É imperioso reconhecer, portanto, que não há vício de consentimento na formação dos contratos de adesão.
O que os diferencia dos demais é a circunstância de possuírem cláusulas essenciais - que o aderente pode negociar com certa margem de liberdade - e as cláusulas acessórias, que são inalteráveis e uniformes.
Quanto a estas, admite-se uma exceção ao princípio "pacta sunt servanda", no sentido de se permitir ao juiz a revisão das obrigações muito rigorosas ou draconianas, com a consequente aplicação da regra de hermenêutica, segundo a qual as cláusulas contratuais acessórias são interpretadas em favor do aderente e, havendo incompatibilidade entre aquelas e as cláusulas acrescentadas ao formulário, prevalecem estas - ORLANDO GOMES, ob. cit., pág. 139.
Assim, não há que se falar em irregularidade ou abusividade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida no caso de descumprimento das obrigações contratuais pactuadas, pois imposta de forma clara e expressa, e com a livre anuência dos exequentes. 1.3.
Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. 2.
Fls. 427/428: Ciente do agravo interposto.
Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias informação acerca de possível efeito suspensivo dado ao recurso.
Não havendo comunicação, ou em caso de não concessão do efeito pretendido, prossiga-se com o andamento do feito.
Intime-se. -
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/08/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 16:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/07/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 15:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/05/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 11:41
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
31/03/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:19
Juntada de Mandado
-
09/03/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:18
Juntada de Mandado
-
09/03/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/02/2023 01:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2023 01:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2022 21:44
Ato ordinatório
-
15/12/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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