TJSP - 1008017-45.2023.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 11:07
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edineia Clarindo de Melo (OAB 143361/SP), Denis Sarak (OAB 252006/SP) Processo 1008017-45.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elio Reis Vicente - Reqdo: Baalbek Cooperativa Habitacional -
Vistos.
As partes manifestaram-se com intenção de se conciliar.
Pertinente agendamento de audiência de conciliação virtual, que será realizada junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, através da plataforma MICROSOFT TEAMS,em data a ser agendada pelo setor, podendo as partes fazerem-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. É necessário que todos os participantes da audiência (advogados, partes) tenham os seguintes instrumentos: a) acesso à internet; b) dispositivo com câmera para a filmagem de sua própria pessoa (como uma selfie), podendo ser um desktop ou notebook com webcam ou mesmo um smartphone; c) fones de ouvido (para melhor captação do som na gravação).
Os interessados deverão indicar seus endereços de e-maile/ouwhatsapp, no prazo de cinco dias, tanto dos advogados quanto das partese representantes, para possibilitaro agendamento ea intimação quanto à data e hora da audiência virtual.
O CEJUSC encaminhará por e-mail, a todos os participantes, o link que permite o acesso à sala de reunião virtual no dia e horário marcados.Consigno que não há impedimento para participação das partes e seus respectivos patronos no mesmo equipamento eletrônico.
A remuneração do conciliador/mediador que realizará a sessão será fixada nos termos da Resolução 809/2019, esclarecendo que o montante final dos referidos honorários será determinadoao final da realização da solenidadeno próprio termo.
O pagamento será realizado pelas partesnão beneficiárias da justiça gratuita, em frações iguais, por meio de depósito direto em conta a ser indicada pelo conciliador/mediador, com a juntada do comprovante nos autos.Ficaisenta do pagamento a parte beneficiária da justiça gratuita, sendo o valor suportado pelas outras partesnão beneficiárias.Deverá, para tanto, o conciliador/mediador fazer constar no termo de audiência o tempo de duração da sessão, bem como os dados bancários para fins de depósito do valor dos honorários arbitrados.
Anoto, ainda, que será devida a remuneração do conciliador/mediador, quando realizada a sessão, independentemente da efetiva consumação de acordo entre as partes.
Caso não haja acordo, o que foi discutido na sessão, propostas e contrapropostas formuladas e razões para não fechamento do acordo não constarão do termo da sessão, em respeito ao sigilo da conciliação.
A sessão não será gravada, em obediência ao sigilo da conciliação.
O prazo para pagamento dos honorários será de cinco (05) dias após a realização da audiência, devendo as partes comprovarem nos autos o efetivo pagamento.
Caso não sejam pagos os honorários e havendo pedido do interessado, fica desde já deferida a expedição de certidão em favor do conciliador/mediador, a fim de que possa reivindicar o crédito respectivo em ação autônoma.
Após a publicação desta decisão, remetam-se os autos ao CEJUSCpara designação,observando-se que, em caso de necessidade ehavendo solicitação de todos os interessados, fica desde já deferida redesignaçãoe/ouagendamento de uma segunda audiência, independente denovaconclusão.
Intime-se. -
25/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 19:41
Petição Juntada
-
25/04/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 16:45
Conclusos para Sentença
-
21/08/2024 15:52
Especificação de Provas Juntada
-
21/08/2024 08:20
Especificação de Provas Juntada
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31/07/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:47
Réplica Juntada
-
01/04/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 18:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 00:59
Suspensão do Prazo
-
22/01/2024 18:01
Contestação Juntada
-
12/12/2023 07:02
AR Positivo Juntado
-
01/12/2023 07:13
Certidão Juntada
-
30/11/2023 23:24
Carta Expedida
-
30/11/2023 10:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/11/2023 08:22
AR Negativo Juntado
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31/08/2023 20:31
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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29/08/2023 06:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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21/08/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edineia Clarindo de Melo (OAB 143361/SP) Processo 1008017-45.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elio Reis Vicente -
Vistos.
Os elementos constantes dos autos, em sede de cognição sumária, demonstram a probabilidade do direito almejado.
Assim, levando em conta os fatos narrados na inicial, cuja pretensão é a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, é mister suspender os pagamentos das parcelas vencidas e vincendas, bem como determinar que a ré se abstenha de negativar o nome do autor até julgamento final deste processo.
Presentes, os demais requisitos consistentes em perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: suspender os pagamentos das parcelas vencidas e vincendas, bem como determinar que a ré se abstenha de negativar o nome do autor até julgamento final deste processo, sob pena de, oportunamente, ser arbitrada multa pelo descumprimento. 2.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int.
São Paulo, 17 de agosto de 2023. -
18/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 22:03
Carta Expedida
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17/08/2023 22:02
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 11:22
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:13
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:42
Emenda à Inicial Juntada
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24/05/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2023 00:14
Remetido ao DJE
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22/05/2023 17:23
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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22/05/2023 09:26
Conclusos para decisão
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19/05/2023 19:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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