TJSP - 1003409-04.2023.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:13
Arquivado Provisoriamente
-
24/04/2025 14:12
Certidão de Cartório Expedida
-
07/02/2025 11:22
Formal de Partilha Expedido
-
04/02/2025 13:42
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
04/02/2025 13:42
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
13/12/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 18:50
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
05/12/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 06:00
Petição Juntada
-
15/11/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 19:34
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
13/11/2024 13:54
Conclusos para Sentença
-
06/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:12
Petição Juntada
-
19/10/2024 13:40
Termo Expedido
-
19/10/2024 13:40
Termo Expedido
-
16/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:31
Termo Digitalizado
-
07/10/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:14
Petição Juntada
-
05/09/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 13:40
Concedida a Dilação de Prazo
-
02/09/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 20:51
Petição Juntada
-
02/08/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 23:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:30
Petição Juntada
-
17/07/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:58
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:13
Petição Juntada
-
17/06/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
16/06/2024 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 06:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/05/2024 19:50
Petição Juntada
-
21/05/2024 14:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/05/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
15/04/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
14/04/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 19:16
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:02
Petição Juntada
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12/03/2024 06:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/03/2024 17:04
Petição Juntada
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01/03/2024 16:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/02/2024 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 10:33
Petição Juntada
-
19/02/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 20:11
Petição Juntada
-
08/11/2023 23:15
Suspensão do Prazo
-
11/10/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 19:41
Petição Juntada
-
17/08/2023 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hamilton de Oliveira (OAB 25185/MS) Processo 1003409-04.2023.8.26.0020 - Arrolamento Sumário - Invtante: Luis Antonio dos Santos, Reinaldo Ferreira dos Santos, Ricardo Jorge dos Santos, Marcus Vinicius Barbosa dos Santos - Fls. 39/51: I - Necessária a retificação das declarações e do plano de partilha.
O inventariante apresentou plano indicando a divisão do espólio em quinhões iguais (fls. 43/46), mas, em seguida, informou doação com reserva de usufruto pelo meeiro e cessões pelos herdeiros, que tornaram desigual a partilha (fls. 46/48).
Necessário que o plano indique, à luz das transmissões de bens e direitos, a quota final cabível ao meeiro e a cada um dos herdeiros, relacionando os bens que compõem cada quinhão e os valores destes, em atenção ao CPC, art. 653.
II Anote-se o novo valor atribuído à causa (fls. 50).
IIII - Fls. 50, item 2: O juízo do inventário é incompetente para reconhecer a isenção do ITCMD, por força do disposto no CTN, art. 179, que confere, à autoridade administrativa, a atribuição para aferir o direito do contribuinte à isenção não concedida em caráter geral.
Nestes autos, dispensável a comprovação do recolhimento e da homologação do ITCMD, à luz da recente tese firmada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos: Tema Repetitivo 1.074 - "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
IV Fls. 50, item 8: Tendo em vista o considerável valor do espólio, bem como a existência de bem líquido (fls. 42, IV, 3), indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Possível o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para o final da ação, nos termos do artigo 4º, § 7°, da Lei Estadual 11.608/2003: "§ 7º Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2.° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil".
Assim, fica, desde já, autorizado o diferimento do seu recolhimento até a adjudicação ou homologação da partilha.
Anoto, ademais, que aludido diferimento não abrange as despesas com citação postal, taxa de citação por mandado, taxas das pesquisas a serem realizadas, ou outras que sobrevierem, uma vez que, de acordo o art. 2º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, tais despesas não se incluem na taxa judiciária.
Assim, o(a) requerente deverá recolhê-las oportunamente, se intimado para tanto, independentemente da concessão do diferimento.
V- Cumpra o inventariante as pendências apontadas a fls. 73, no prazo de 60 dias. -
16/08/2023 13:14
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:20
Certidão de Cartório Expedida
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26/05/2023 18:51
Petição Juntada
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11/05/2023 10:08
Certidão de Cartório Expedida
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11/05/2023 10:06
Evoluída a Classe
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10/03/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/03/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
08/03/2023 19:30
Recebida a Petição Inicial
-
08/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 18:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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