TJSP - 1008758-70.2023.8.26.0510
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:40
Juntada de Mandado
-
08/04/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 08:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 07:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 10:03
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/01/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 15:22
Juntada de Mandado
-
03/12/2023 21:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 09:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 08:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2023 04:51
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 09:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 08:21
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 12:24
Juntada de Mandado
-
03/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:16
Conciliação infrutífera
-
26/09/2023 10:57
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 02/10/2023 03:45:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
06/09/2023 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
29/08/2023 05:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 06:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 10:30
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcela Segalla Fernandes de Souza (OAB 297821/SP) Processo 1008758-70.2023.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Reqte: Daiana Aparecida Candido Sordera -
Vistos.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça para a Autora.
Anote-se.
Trata-se de Ação de Divórcio proposta por D.A.C.S contra L.da S.S, através da qual busca a decretação do divórcio do casal, a partilha de bens, a guarda da filha comum, o estabelecimento de um regime de convivência paterna e a condenação do Requerido ao pagamento de uma pensão alimentícia mensal de 1,5 (um e meio) salário mínimo mais o pagamento de plano de saúde em benefício da menor.
Para que seja discutida a partilha dos bens objetos do litigio (imóvel e automóvel) é necessária a comprovação da propriedade.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a Requerente apresente cópia da matrícula do imóvel atualizada e do documento de propriedade do veículo ou cópia dos titulos aquisitivos.
Advirto que na falta desses documentos serão discutidos apenas os direitos possessórios dos bens.
Concedo a guarda provisória da filha menor para a Autora, consolidando assim uma situação existente desde a separação do casal.
Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido em favor da filha, devidos a partir da citação.
Este valor se justifica como uma contribuição necessária ao sustento da menor e possível para o Requerido, segundo informa a experiência em casos semelhantes.
Fica consignado que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares (salário, férias, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificações, comissões etc), não incidindo sobre contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, verbas indenizatórias (cesta básica, vale-alimentação e vale-refeição), horas extras, participação nos lucros, participação nos resultados e férias convertidas em pecúnia, e com incidência parcial sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional).
Oficie-se para a empregadora (folhas 06) determinando que efetue os descontos mensais da pensão alimentícia na folha de pagamento, deposite os valores descontados na conta bancária informada (folhas 06) e encaminhe em 05 (cinco) dias os 05 (cinco) últimos comprovantes de pagamento de salário efetuados para o Requerido.
A resposta ao ofício e eventuais documentos devem ser encaminhados a este Juízo para o endereço eletrônico [email protected], em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo.
Em caso de desemprego ou trabalho autônomo fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, devidos pelo Requerido todo dia 10 (dez) de cada mês, a partir da citação.
As partes devem ser intimadas para comparecerem no próximo dia 02 de outubro de 2023, às 15h45min, na Audiência de Conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP, e ficam advertidas de que o a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de 2% do valor da causa (§8º do Artigo 334 do Código de Processo Civil).
A audiência de conciliação acima designada poderá ser convertida em híbrida, mediante prévio peticionamento da parte interessada no processo, com expressa indicação dos e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado.
Ato contínuo, a parte interessada deverá, com antecedência de 48 horas, fazer comunicação ao CEJUSC, mediante encaminhamento de mensagem eletrônica ao endereço [email protected].
O(a) Autor(a) fica intimado(a) da data da audiência na pessoa de seu advogado(a) e deve ser advertido(a) de que sua ausência injustificada importará, além da multa mencionada no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos.
O(a) Requerido(a) deve ser CITADO(A) para a ação com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência acima mencionada; notificado(a) para comparecer naquela audiência acompanhado(a) de advogado(a); e advertido(a) de que infrutífera a composição, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) Requerido(a) (incisos I e II do Artigo 335 do Código de Processo Civil), se o(a) Autor(a) também houver se manifestado no mesmo sentido quando da propositura da ação.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial.
Esta decisão serve como mandado.
Ciência ao Ministério Público. -
24/08/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:22
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 02/10/2023 03:45:00, 1ª Vara da Família e Sucessões.
-
22/08/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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