TJSP - 0000240-31.2022.8.26.0062
1ª instância - 01 Cumulativa de Bariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:28
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2025 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2024 07:07
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:00
Expedição de Carta.
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14/12/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:58
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 21:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvio Aparecido da Silva Cabral (OAB 413328/SP) Processo 0000240-31.2022.8.26.0062 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luciano Bueno de Godoy -
Vistos.
Fls. 37/40 e 46: 1.
Certifique a z. serventia a ausência de alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud a fls. 24/36 conforme o art. 854, § 3º, do CPC. 2.
Não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, providenciando-se a z. serventia a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (§ 5º). 3.
Já decorrido o prazo para impugnação (fls. 21) e com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, expeça-se MLE em favor do exequente, conforme formulário de fls. 42. 4.
Apresente o exequente planilha do débito remanescente, deduzindo o pagamento parcial realizado. 5.
Proceda-se à inclusão da executada no cadastro de inadimplentes pelo sistema SerasaJud (Comunicado CG 1413/2016), devendo a inscrição ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, §§ 3º e 4º). 6.
Por ora, providencie-se a pesquisa e o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud.
Conforme o art. 121-B das NSCGJ, "As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos físicos, serão disponibilizadas em formato digital no andamento processual, com utilização da funcionalidade denominada sigilo do documento, configurada para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas." 7.
Por fim, providencie-se também a pesquisa de bens imóveis, através do sistema de penhora on-line da ARISP.
Cabe ao exequente recolher antecipadamente as taxas necessárias para a prática dos atos. 8.
Com as respostas, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, indicando sobre qual(is) bem(ns) pretende a penhora. 9.
Em caso de inércia da parte exequente por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. e dil. -
24/08/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 18:03
Conclusos para decisão
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31/07/2023 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2023 14:43
Expedição de Carta.
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30/06/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 20:19
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 10:08
Protocolizada Petição
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23/02/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 16:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 13:59
Conclusos para despacho
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17/06/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2022 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2022 10:05
Expedição de Carta.
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14/03/2022 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2022 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2022 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:09
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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