TJSP - 1002665-84.2023.8.26.0189
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#3582
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:03
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/05/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
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15/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 11:28
Distribuído por competência exclusiva
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02/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 15:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
27/03/2024 11:04
Recebidos os autos
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Takito (OAB 127439/SP), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Paulo Roberto Lopes de Almeida Junior (OAB 353724/SP) Processo 1009185-69.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - VIAOESTE S/A - DenunLide: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Mario Paz Vieira Filho - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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