TJSP - 1006370-32.2023.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 16:21
Transitado em Julgado em #{data}
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13/11/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 16:32
Julgamento
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13/09/2023 09:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/09/2023 15:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1006370-32.2023.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Considerando os documentos acostados aos autos, mormente o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, firmado entre as partes e a comprovação da constituição do devedor em mora, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO PLEITEADA, servindo a presente (por cópia) como mandado, depositando-se o bem nas mãos do credor.
Deve o autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da diligência e não contrário.
Ressalto que os dias dos plantões dos oficiais, bem como seus contatos telefônicos, ficam disponíveis na sala da Central de Mandados no prédio deste fórum.
Caso requerido o bloqueio recolha-se as custas necessárias; providencie a serventia o bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD, após a apreensão do bem retire-se o gravame.
Por ocasião do cumprimento da liminar deverão ser entregues ao representante legal do credor ambos os documentos do veículo (licenciamento e transferência).
Cumprida a medida liminar acima deferida, cite-se o (a) requerido para, em 05 (cinco) dias, pagar a dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, e ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
O prazo para purgação da mora correrá a partir da data do cumprimento da liminar e o prazo para contestação a partir da juntada do mandado de citação.
INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, porquanto não presente os requisitos elencados no artigo 189 do CPC.
Int. -
28/08/2023 01:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 20:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 19:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 12:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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