TJSP - 1004225-87.2018.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 01:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
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24/08/2023 00:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luci Meirelles de Camargo (OAB 452817/SP) Processo 1004225-87.2018.8.26.0625 - Execução Fiscal - Exectdo: Bruno Leonardo de Paula Moura -
Vistos.
Conforme a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] -- 7. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.) Com efeito, sustentam os aludidos autores, ainda, que, em se tratando de pessoa natural, "a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3.º , CPC; STJ, 5.ª Turma, REsp 243.386/SP, rel.
Min.
Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123).
Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma.
AgRg no AREsp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 04.02.15).
Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º , caput, da Lei n. 1.060/1950 não revogado pelo CPC/2015 , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento (STJ, 4ª Turma.
RESp 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016, DJe 17.08.2016)" No presente caso, de rigor deferir os BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE EXECUTADA, com fundamento no art. 98 e parágrafos do Código de Processo Civil, pois à luz dos documentos juntados aos autos, pode-se constatar que aufere renda inferior a três salários mínimos ou/e está representada por advogado do convênio OAB com a Defensoria Pública.
Regularize a serventia o CADASTRO DAS PARTES para constar a anotação da tarja "justiça gratuita" à beneficiária, a fim de isentá-la da taxa judiciária e demais despesas processuais.
Sem prejuízo, confira, no mesmo sentido, a inclusão do nome do patrono da parte nesse cadastro, a fim de causídico poder receber as intimações pelo Diário de Justiça Eletrônico.
A objeção ou exceção de pré-executividade consiste em fenômeno processual adequado para possibilitar a apresentação de defesa, no curso do processo, independentemente de prazo ou formalidade.
Durante a vigência do CPC/73, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no enunciado de Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO que NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Ocorre que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado a substituir os embargos à execução fiscal, peça processual regulamentada na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia do juízo e permite a produção de provas.
Como é cediço, a jurisprudência apenas aceita a exceção de pré-executividade quando houver objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano.
Em que pese não estar regulamentada na Lei de Execução Fiscal, nem no Código de Processo Civil/15 com essa denominação, o atual artigo 518 do CPC/15 prevê de forma genérica: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Nesse sentido, defende Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo" (Forense, 2020): "Qualquer questão superveniente ao prazo para seu ajuizamento pode ser suscitada em simples petição, nos termos do art. 518 do CPC.
Se não oferecidos os embargos no prazo legal, pode o executado alegar, mediante simples petição, alguma matéria não alcançada pela preclusão, que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado".
Pois bem.
DA PRESCRIÇÃO De início, afasto a alegada prescrição.
No caso, por se tratar de dívida não tributária, não se cogita a aplicação do CTN.
No entanto, por se tratar de dívida da Fazenda Pública, se aplica o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
O art. 1º do Decreto n. 20.910, de 06 de janeiro de 1932, estabelece a regra da prescrição quinquenal das pretensões voltadas à Fazenda Pública: Art. 1ºAs dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ademais, a Lei n 6830/80 que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, aplica-se também às dívidas não tributárias.
Assim, notório lembrar que a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
Divida não PROCESSUAL CIVIL.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. (...) 3.
A Lei n. 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, aplica-se tanto à dívida ativa tributária, quanto à dívida ativa não tributária (AgInt no AREsp 1447307/RJ, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019). (...) (AgInt no AREsp n. 1.843.540/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021.) No caso, a autora cobra débitos de financiamento estudantil Bolsa SIMUBE relativos aos meses de março a novembro de 2010.
O processo administrativo, que suspendeu a prescrição, finalizou-se em 2017, iniciando o prazo para a exequente cobrar o débito.
A inicial foi proposta em 2018, antes do decurso do prazo de cinco anos, portanto, afasto a alegação de prescrição.
NULIDADE DE CDA Como se sabe, a Lei de Execução Fiscal dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e essa presunção relativa pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite (art. 3º e parágrafo único, Lei 6.830/80).
Por isso, o Superior Tribunal de Justiça incumbe ao executado o ônus de juntar processo administrativo, quando necessário à solução da lide: (...) EXECUÇÃO FISCAL.
PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE. (...) 2.
A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
Precedentes do STJ. (...) (REsp n. 2.033.828/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 28/3/2023.) Ademais, a Corte Especial assevera que o excesso de execução, alegado em embargos à execução fiscal, mesmo que determine a alteração do valor constante da CDA não macula a liquidez, nem a exigibilidade da certidão de dívida ativa.
No entanto, excesso de execução não é matéria afeta à exceção de pré-executividade: (...) EXCESSO DE EXECUÇÃO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
RETIFICAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
DESNECESSIDADE. (...) III - A orientação adotada no acórdão embargado está em sintonia com a compreensão consolidada neste Superior Tribunal, segundo a qual a alteração do valor constante da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, quando a quantia devida pode ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão. (...) (AgInt nos EREsp n. 1.986.189/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Assim, hígida a cobrança do crédito, porquanto a execução está amparada em título de obrigação certa, líquida e exigível, conforme determina o artigo 783 do CPC/15, norma geral que se aplica a todas as espécies de execução.
Como é cediço, a obrigação é certa quando não há controvérsia quanto à sua existência; a obrigação é líquida quando a importância da prestação é determinada; e a obrigação é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição.
Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero (2021, p. 655): A obrigação consubstanciada no título executivo deve ser certa, líquida e exigível para que possa dar lugar à execução forçada (arts. 783 e 786, CPC).
Obrigação certa é aquela que, diante do título, existe da qual não se duvida a partir do título a respeito da existência.
A obrigação é líquida quando determinada quanto ao seu objeto.
Não retira a liquidez da obrigação o fato de estar sujeita à correção monetária ou ao acréscimo de juros.
Exigível é a obrigação atual, que pode ser imediatamente imposta.
A regra está em que a obrigação é exigível quando em mora o devedor.
Por isso, não existindo mora do devedor, não é viável iniciar-se o processo de execução (STJ, 3.ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.538.579/PE, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 19.05.2017).
MATÉRIA FÁTICA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Não obstante o alegado pelo excipiente, nota-se que suas alegações relativas à mácula do título que embasa a inicial são eminentemente fáticas e, portanto, não são passíveis de veiculação por meio de mera exceção no curso da execução.
De fato, o suscitado em relação à inocorrência do fato gerador não é passível de conhecimento de plano, por se tratar de matéria que depende da produção de provas, de modo que incompatível com a defesa apresentada.
Como já exposto, o que reclama para permitir a defesa fora dos embargos à execução é versá-la sobre objeções processuais, bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos, os quais não foram opostos pelo devedor.
No mais, não há qualquer nulidade processual ou ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Não há condenação em honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é rejeitada.
Em que pese o decidido acima, verifico que já houve uma série de desbloqueios nestes autos e existe tão somente R$ 10,00 bloqueados.
Assim, providencie a liberação dos valores.
Ciência às partes do bloqueio RENAJUD.
Prossiga-se a execução nos termos já determinados em decisão anterior, caso ainda não esgotados os meios de execução.
Intimem-se. -
23/08/2023 06:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 22:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 22:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/08/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 00:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 06:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/05/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 18:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/04/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2021 01:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2020 01:31
Expedição de Carta.
-
03/06/2020 01:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
16/03/2018 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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