TJSP - 1009201-24.2023.8.26.0606
1ª instância - 04 Civel de Suzano
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:25
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 05:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 12:55
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 12:54
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 12:54
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Armando Fonseca Amaro Junior (OAB 465444/SP), Naomi Yokoyama (OAB 466776/SP) Processo 1009201-24.2023.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivanici de Lirio Bozzo - 1.Cadastrem-se todos os réus no sistema informatizado. 2.Tendo em vista a declaração da parte e a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita.
A análise pormenorizada da presença dos requisitos para a concessão do benefício será realizada caso a parte ré apresente impugnação, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 3.Tendo em vista as especificidades da causa, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise da conveniência de sua designação em momento oportuno (artigo 139 do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.Não se mostram presentes, no caso em análise, os requisitos para concessão da tutela antecipada requerida, especialmente o perigo de dano.
Com efeito, a questão será resolvida na esfera patrimonial, de modo que inexiste qualquer urgência que motive a inversão do curso normal do processo por meio da antecipação requerida.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de tutela antecipada. 5.Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação. 6.Diligências necessárias.
Intime-se. -
24/08/2023 16:39
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 16:39
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 07:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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