TJSP - 1008719-88.2023.8.26.0602
1ª instância - Infancia Juventude de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/04/2024 10:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/04/2024 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 02:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2024 18:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 18:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/03/2024 11:46
Recebidos os autos
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13/11/2023 10:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 08:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 11:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Cordeiro Godoy (OAB 256134/SP) Processo 1008719-88.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Livia Gonçalves dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial.
Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito.
Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos na espécie, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em duzentos reais, nesta data, tendo em vista: a) a baixa complexidade da causa, formulada mediante peticionamento padronizado; b) o reconhecimento jurídico da procedência do pedido pela parte ré, a ensejar a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários.
A execução dos honorários deverá ocorrer em pedido de cumprimento de sentença a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência a este processo, nos termos dos artigos 917, I e 1.287, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No caso de descumprimento da obrigação de fazer, também o incidente para viabilizar a satisfação compulsória do julgado deverá ser promovido em procedimento a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência a este.
Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório, porque ilíquido o proveito econômico imediato extraído do processo.
Logo, recomendável cautela impõe que esta decisão seja revista, antes do mais.
Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Após o trânsitoemjulgado: a) digam os vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidente adequado para tanto; b) comunique-se a extinção deste feito, com fundamento no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil (código SAJ nº 11795).
Publique-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Cumpra-se.
Intimem-se. -
24/08/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 08:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 08:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 08:51
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/05/2023 16:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/05/2023 06:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/05/2023 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 10:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/04/2023 12:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2023 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 08:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/04/2023 05:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/04/2023 13:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 06:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/04/2023 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2023 09:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2023 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2023 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2023 10:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/03/2023 10:48
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2023 13:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/03/2023 03:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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