TJSP - 1041434-67.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/04/2024 20:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/04/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP), Andre Cavichio da Silva (OAB 336049/SP) Processo 1041434-67.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roseli Perpetua Leopoldino -
Vistos.
Defiro à parte autora o beneficio da gratuidade processual.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois os elementos até agora presentes nos autos não evidenciam a probabilidade do direito da parte autora (CPC, art. 300).
A parte autora não procurou buscar junto à parte ré maiores informações sobre a(s) negativação(ões), preferindo ajuizar diretamente a presente ação, sem maiores dados, nem informações.
Sua alegação é de que embora seja tenha sido cliente da parte ré, não possui nenhum débito de empréstimo nem nunca contratou os seus serviços.
Porém, tratando-se de um fato negativo, o ônus da prova transfere-se à parte ré a quem cabe provar o fato positivo contrário, isto é, que há um negócio jurídico entre as partes, assim como a(s) dívida(s) da parte autora que tenha justificado a(s) negativação(ões), devendo-se dar oportunidade à parte ré de produzir tal prova.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
22/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 17:13
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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