TJSP - 0000308-67.2021.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 21:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Figueiredo Anastácio (OAB 397204/SP) Processo 0000308-67.2021.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Reqte: Pedro Henrique Figueiredo Anastácio, Pedro Henrique Figueiredo Anastácio -
Vistos.
O Serviço de Contadoria desta Comarca foi recentemente extinto pelo Provimento CSM nº 2.676/2022.
Sendo assim, em se tratando de divergência de cálculos em sede de cumprimento de sentença, faz-se necessária inafastavelmente a designação de perito judicial cujos honorários serão custeados pela própria parte não beneficiária da justiça gratuita, ou pela DPE, quando a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Em havendo adiantamento dos honorários do perito, assim como ocorrem com os honorários advocatícios, de condenação cabível em sede de cumprimento de sentença havendo resistência, o mesmo se diga em relação às despesas processuais, que ficarão ao final a cargo da parte que deu causa indevida à divergência.
Assim, para conferência dos cálculos à luz dos critérios bem delineados no julgado, nomeio o Expert Alfredo Peres Neto CRC 1SP198484/O-8 CNPC 1453.
Laudo em 30 (trinta) dias. Às partes para que se manifestem em 15 dias nos termos art. 465, §1º e incisos do CPC ("Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos").
Com os quesitos, dê-se ciência (art. 469, parágrafo único, do CPC).
Ausentes impugnações e não arguido impedimento ou suspeição, intime-se o(a) profissional nomeado(a) para os fins do art. 465, §2º, do CPC, em especial estimativa de honorários.
Da manifestação do(a) perito(a) nomeado(a), as partes serão intimadas para falarem no prazo de 05 dias (art. 465, §3º, do CPC).
Havendo concordância com o valor estimado, a parte exequente depositará os honorários em 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, do CPC.
Depositada a verba honorária, intime-se o (a) profissional nomeado para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos, intimando-se as partes na forma do art. 474, do CPC.
Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do NCPC.
Intime-se e cumpra-se. -
29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
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15/02/2022 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2022 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/02/2022 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2022 11:48
Conclusos para despacho
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10/02/2022 11:48
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/02/2022.
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13/08/2021 15:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2021 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/02/2021 02:36
Ato ordinatório praticado
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30/01/2021 07:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 12:21
Conclusos para despacho
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26/01/2021 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2021 09:57
Expedição de Certidão.
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19/01/2021 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2021 12:47
Expedição de Certidão.
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13/01/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 09:34
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/1997
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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