TJSP - 1029493-42.2023.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 23:45
Contrarrazões Juntada
-
07/03/2025 08:37
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
07/03/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 10:33
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 10:33
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2025 15:35
Apelação/Razões Juntada
-
21/01/2025 18:15
Embargos de Declaração Juntados
-
13/12/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 17:32
Julgada improcedente a ação
-
24/09/2024 11:10
Conclusos para Sentença
-
06/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:25
Especificação de Provas Juntada
-
06/06/2024 14:07
Especificação de Provas Juntada
-
16/05/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 11:46
Ato ordinatório
-
26/04/2024 09:26
Documento Juntado
-
26/04/2024 09:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/02/2024 13:47
Réplica Juntada
-
27/02/2024 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 11:44
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 00:14
Suspensão do Prazo
-
19/09/2023 06:11
Petição Juntada
-
30/08/2023 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Figueiredo (OAB 277284/SP) Processo 1029493-42.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro Henrique Soares da Silva, Jucielly Anhaia Soares -
Vistos.
Fls. 122/127: a insistência dos autores beira à litigância de má-fé.
Seus argumentos já foram analisados e rejeitados nessa fase inicial.
Buscaram a reforma da decisão em Segundo Grau.
Um dos fundamentos para o indeferimento foi a total falta de provas documentais sobre alguns fatos alegados.
Agora, sem qualquer documento que mudasse aquela situação, voltam a insistir na suspensão dos efeitos do leilão, pois arrematado o bem.
Não há documentos nos autos, repito, que sustente, nesta fase, a pretensão autoral, permanecendo integralmente os demais argumentos lançados as fls. 78/79.
E, sobre eventual purga da mora, o valor do débito deveria, se efetivamente houvesse boa fé, ser imediatamente depositado em juízo.
E, caso indeferida a liminar, então se recuperaria o depósito.
O que não se admite é a obtenção de uma decisão favorável com a suspensão de um procedimento administrativo lícito apenas sob a perspectiva de um depósito judicial que envolve um pagamento que, há tempo, não ocorre.
Prossiga-se.
Int. -
29/08/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 23:45
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
16/08/2023 07:11
AR Positivo Juntado
-
14/08/2023 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 13:51
Mantida a Decisão Anterior
-
10/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 05:38
Petição Juntada
-
08/08/2023 15:49
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 14:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/08/2023 10:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 09:28
Certidão de Cartório Expedida
-
08/08/2023 06:57
Embargos de Declaração Juntados
-
04/08/2023 18:36
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 18:15
Carta Expedida
-
04/08/2023 18:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 14:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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