TJSP - 1001726-47.2023.8.26.0596
1ª instância - 02 Cumulativa de Serrana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:14
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2025 00:45
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:29
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
14/03/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 21:54
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP) Processo 1001726-47.2023.8.26.0596 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - 1.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpra-se a BUSCA E APREENSÃO DOS BENS: 1.
CHEVROLET / CRUZE LT NB, COR: PRATA, ANO FAB/MOD: 2011/2012, PLACA: EKJ3A00, RENAVAM: *03.***.*15-71 CHASSI: 9BGPB69M0CB200978 e 2.
MITSUBISHI OUTLANDER 3.0 V6, ANO FAB/MOD 2011/2012, COR: BRANCA, PLACA: LLL8451, RENAVAM: 0033080936, CHASSI: JMYXLCW6WCU000290 e CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 2.
Defiro desde já os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil e reforço policial.
Serve a presente decisão assinada digitalmente como OFÍCIO à Polícia Militar para o fim de solicitar reforço policial para o acompanhamento da diligência.
Defiro, ainda, o arrombamento, se estritamente necessário, a critério do senhor Oficial de Justiça, devendo, neste caso, o pedido ser formulado pelo Sr.
Oficial de Justiça, nos termos das NSCGJ. 3.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão. 4.
Defiro, desde já, o pedido de bloqueio do veiculo junto ao Sistema RENAJUD, devendo a parte impugnante providenciar o depósito das despesas com o serviço de impressão dos documentos necessários para o ato, nos moldes do Provimento CSM 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 (DJE 26.04.2011).
Com o recolhimento e independente de nova conclusão, tornem conclusos para bloqueio. 5.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo a presente assinada digitalmente como MANDADO.
Art. 105, inc.
III - É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte.
A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências [...].
Art. 998 - As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. § 1º - Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito a referido no caput, o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. § 2º - Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado, deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências.
Intimem-se. -
24/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 07:18
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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