TJSP - 1063750-50.2023.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 07:37
Suspensão do Prazo
-
20/03/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 14:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/11/2024 12:34
Bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 13:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:11
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 15:11
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 15:11
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 07:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 02:39
Suspensão do Prazo
-
14/08/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/04/2024 23:03
Suspensão do Prazo
-
25/02/2024 10:37
Suspensão do Prazo
-
29/01/2024 01:45
Suspensão do Prazo
-
04/12/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 20:43
Suspensão do Prazo
-
01/12/2023 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2023 02:34
Suspensão do Prazo
-
21/11/2023 06:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 06:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:48
Expedição de Carta.
-
09/11/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 16:06
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
06/09/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Gallardo Correia (OAB 247066/SP) Processo 1063750-50.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Companhia Brasileira de Distribuição -
Vistos. 1.
Fls. 79/87: Recebo a emenda à petição inicial. 2.
Conforme art. 247 do Código de Processo Civil, a citação se dará por carta, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I a V.
Assim, a citação por carta no processo de execução é possível e recomendada (Comunicado CG 1817/2016), por ser medida mais célere e menos onerosa à parte exequente, até porque, efetivada a citação, as realizações de outras medidas constritivas adequadas à satisfação da dívida podem ser adotadas.
Providencie o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das despesas postais de citação (Valor: R$ 31,35 por AR expedido), tal como já determinado a fls. 76, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual (petição inicial apta).
As custas de diligência dos oficiais de justiça já recolhidas poderão ser aproveitadas posteriormente se necessário. 3.
Cite-se o executado por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Advirta-se que, caso haja pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo único, do CPC).". 4.
Advirta-se também o executado de que, independentemente de constrição, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do art. 915 do CPC. 5.
Informe-se que, no prazo para oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido o pagamento do restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 6.
Advirta-se, ainda, que, caso a medida seja deferida e não haja pagamento regular, de plano, operar-se-á o vencimento antecipado das demais parcelas e o prosseguimento do feito e seus atos executivos, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e a renúncia de oposição de embargos (art. 916 do CPC). 7.
Art. 828 do CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 25.852,61. (Art. 828, § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.) 8.
Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. 9.
Note-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.".
Por decorrência lógica e com maior razão deve ser considerada válida a citação na qual terceiro que é parente recebe a carta, o que será apreciado tendo em vista o mesmo sobrenome. 10.
Int. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 13:52
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 13:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2023 20:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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