TJSP - 0020430-53.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/10/2023 10:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2023 10:48
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/09/2023 08:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Waldemar Cavalcanti de Albuquerque Sá (OAB 22412/PE) Processo 0020430-53.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Campinas Educacional Cursos Técnicos Ltda -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por IVONE PEREIRA ALVES em face de CAMPINAS EDUCACIONAL CURSOS TÉCNICOS LTDA., alegando, em síntese, que em 23 de julho de 2022 celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com o réu, para realizar o curso de técnico de enfermagem, que teria início no dia 28 daquele mês e seria ministrado às terças, quintas e sábados, das 18h20 às 22h30.
O contrato previa o pagamento de matrícula no valor de R$ 150,00 e mais vinte e sete parcelas de R$ 532,83, totalizando R$ 14.514,81.
Esclareceu que assinou, ainda, um aditivo contratual, declarando estar ciente de que iniciaria o cursos com uma turma em andamento e de que deveria cumprir a carga horária total para obter o certificado de conclusão, sendo que a reposição das aulas ocorreria de acordo com a disponibilidade da escola, sem custo adicional.
No mais, restou acordado que o estacionamento seria pago à parte, no valor de R$ 10,00 por período.
Desta forma, deu início ao curso, frequentando as aulas ministradas nos dias 28 e 30 de julho.
Ocorre que as aulas terminaram muito antes do horário previsto, bem assim não gostou do método e da qualidade do ensino.
Diante disso, enviou mensagem à secretaria, informando que gostaria de desistir do curso, e compareceu pessoalmente ao local para explicar seus motivos.
Os prepostos da ré propuseram a troca de turma, com aulas às segundas, quartas e sexta-feiras, que não era viável para autora, diante de seu horário de trabalho.
Assim, optou por trancar o curso.
No entanto, lhe foi cobrada multa de 10% sobre o valor total do contrato, que perfaz R$ 1.005,53.
Sem opção e sentindo-se acuada, efetuou o pagamento da penalidade parcelada em seis vezes.
Assim, requereu a declaração de inexigibilidade da referida quantia, ante o descumprimento contratual por parte da ré, com a sua consequente condenação à restituição do valor pago, o seja, R$ 1.005,53 e do valor da matrícula.
Possível e oportuno o julgamento do feito no estado em que se encontra uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Pondero que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré atua como fornecedora de serviços, e a parte autora como consumidora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. É certo, ainda, que o artigo 14 do mencionado diploma legal dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ademais, o parágrafo terceiro do mencionado dispositivo legal traz as causas excludentes de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviços e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, a autora pretende a restituição da taxa de matrícula, bem como da penalidade paga em razão da desistência do curso de técnico de enfermagem, contratado com a requerida.
Para tanto, sustentou que houve descumprimento contratual, uma vez que as duas aulas que frequentou acabaram uma hora e meia antes do previsto, bem assim que não gostou do método e da qualidade do ensino.
Ocorre que, apesar de incontroversos, os fatos alegados pela autora não são suficientes para configurar descumprimento contratual.
Isso porque a autora frequentou, apenas, duas aulas do curso oferecido pelo requerido, que terminaram mais cedo.
Além disso, de acordo com a resposta dada pela professora ao questionamento feito pela requerente, o conteúdo previsto para aquelas aulas havia sido ministrado, de modo que o encerramento antecipado não trouxe prejuízo aos alunos. É certo que, eventual reiteração sistemática de tal conduta poderia configurar descumprimento do contrato, já que a ré deixaria de prestar o serviço nos exatos termos avençados.
No entanto, tendo em vista que é pacífico que a requerente frequentou, apenas, duas aulas do curso contratado, não é possível concluir que houve quebra de contrato.
Na realidade, a narrativa inicial revela que a requerente se arrependeu de contratar o curso em questão e, em suas palavras, "não gostou do método de ensino e da falta de compromisso do curso no que tange à formação de qualidade." Contudo, a sua desaprovação e conclusão pessoal a respeito do curso, após a frequência em, apenas, duas aulas, não são capazes de afastar a rescisão antecipada e unilateral do contrato, que enseja a aplicação da multa expressamente prevista no instrumento.
Com efeito, consta da cláusula oitava do contrato celebrado entre as partes: "O CANCELAMENTO (RESOLUÇÃO) DO CONTRATO, AUTOMATICAMENTE OU A REQUERIMENTO DO CONTRATANTE, IMPORTARÁ NA INCIDÊNCIA DE MULTA CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DAS PARCELAS RESTANTES OU O MONTANTE EQUIVALENTE A 1 (UMA) PARCELA, O QUE FOR MAIOR, SEM PREJUÍZO ÀS DEMAIS OBRIGAÇÕES JÁ CONSTITUÍDAS." Note-se, ainda, que a aplicação de multa pela rescisão antecipada e o percentual adotado pela ré não são abusivos, conforme se denota do julgamento abaixo colacionado: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Nulidade da r. sentença por falta de fundamentação.
Inocorrência.
Não se confundem fundamentação sucinta com falta de fundamentação.
Todos os temas controvertidos foram analisados pela r. sentença prolatada.
Multa contratual rescisória.
Valor de 10% sobre o valor do contrato que não se mostra abusivo nem irrazoável, prevista emcláusula clara e compensando os prejuízos da Autora com a rescisão antecipada do negócio jurídico.
Princípio da força obrigatória dos contratos.
RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDO." (TJSP, Ap. nº 1034868-36.2022.8.26.0577, Rel.
Des.
Berenice Marcondes César, j. 31/07/2023).
Portanto, os pedidos formulados na inicial não comportam acolhimento.
As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas, uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado da sentença.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se.
P.I.C. -
28/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2023 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 14:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 09:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2023 09:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2023 23:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/03/2023 18:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
17/03/2023 18:15
INCONSISTENTE
-
17/03/2023 18:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/03/2023 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/03/2023 07:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/02/2023 22:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/02/2023 10:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/02/2023 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/02/2023 16:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/02/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/01/2023 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/01/2023 10:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 02:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/12/2022 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 14:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/12/2022 13:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2022 17:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2022 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2022 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2022 21:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/11/2022 14:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/11/2022 06:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2022 10:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2022 17:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2022 17:36
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
17/10/2022 18:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/10/2022 18:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/09/2022 14:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/09/2022 14:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/09/2022 14:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/09/2022 14:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/09/2022 14:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/09/2022 14:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/09/2022 14:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/09/2022 14:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/09/2022 14:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/09/2022 14:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/09/2022 14:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/09/2022 14:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/09/2022 14:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/09/2022 14:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/09/2022 13:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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