TJSP - 0008761-55.2022.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008761-55.2022.8.26.0032 (processo principal 1002937-98.2022.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Debora Franzzo Franco - Antonia Rodrigues de Souza - NOTA DA SECRETARIA: Fls. 205/207: Ciência às PARTES, devendo a parte EXEQUENTE se manifestar, no prazo de 10 dias, INFORMANDO SE CONCORDA COM OS DEPÓSITOS E A EXTINÇÃO DA AÇÃO, juntando, inclusive, o correlato formulário MLE, sob pena de concordância e EXTINÇÃO da ação, pelo INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. - ADV: ANA CLAUDIA RODRIGUES MULLER (OAB 145543/SP), JAMILE ZANCHETTA MARQUES (OAB 273567/SP), ANA PAULA PEREIRA LIMA (OAB 428647/SP), PAULO HENRIQUE MARTINS RODRIGUES (OAB 453011/SP) -
02/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:25
Ato ordinatório
-
02/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 08:40
Comprovante de Depósito Juntada
-
03/02/2025 11:53
Comprovante de Depósito Juntada
-
03/12/2024 14:05
Comprovante de Depósito Juntada
-
22/10/2024 14:43
Comprovante de Depósito Juntada
-
17/10/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:48
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:55
Petição Juntada
-
27/09/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:03
Certidão de Cartório Expedida
-
24/09/2024 13:57
Documento Juntado
-
23/08/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
22/08/2024 09:05
Ato ordinatório
-
22/08/2024 08:59
Comprovante de Depósito Juntada
-
20/06/2024 08:34
Certidão de Cartório Expedida
-
20/06/2024 08:29
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
20/06/2024 08:29
Documento Juntado
-
24/05/2024 14:03
Mandado Expedido
-
22/05/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:55
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 15:53
Penhora Deferida
-
16/05/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:53
Remetidos os Autos à Minuta
-
16/04/2024 17:55
Petição Juntada
-
04/04/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 19:45
Pedido de Penhora Juntado
-
17/02/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 15:49
Ato ordinatório
-
15/01/2024 09:50
Documento Sigiloso Juntado
-
15/01/2024 09:50
Documento Juntado
-
15/01/2024 08:21
Documento Juntado
-
09/01/2024 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 01:20
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 06:11
Documento Juntado
-
16/12/2023 18:54
Comprovante de Depósito Juntada
-
14/12/2023 15:14
Documento Juntado
-
14/12/2023 15:14
Guia Juntada
-
14/12/2023 15:14
Petição Juntada
-
13/12/2023 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 09:29
Documento Juntado
-
13/12/2023 09:26
Ofício Juntado
-
12/12/2023 05:59
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2023 11:01
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
07/12/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:42
Documento Juntado
-
01/12/2023 05:28
Petição Juntada
-
13/11/2023 02:38
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 18:16
Ato ordinatório
-
31/10/2023 18:12
Certidão de Cartório Expedida
-
29/09/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:52
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 18:35
Petição Juntada
-
22/09/2023 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 09:08
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 08:00
Ato ordinatório
-
20/09/2023 05:27
Petição Juntada
-
25/08/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB 145543/SP), Jamile Zanchetta Marques (OAB 273567/SP), Ana Paula Pereira Lima (OAB 428647/SP), Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB 453011/SP) Processo 0008761-55.2022.8.26.0032 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Debora Franzzo Franco - Exectda: Antonia Rodrigues de Souza - (NOTA DA SECRETARIA: Ficam as PARTES intimadas da penhora ‘on line’ efetivada nos autos em tela, no montante de R$-1.804,64, consoante comprovante de depósito judicial de fls. 79, ficando a(s) parte(s) EXECUTADA(S), cientificada(s) de que terá(ão) o prazo de quinze (15) dias, contados da presente publicação, para EVENTUAL MANIFESTAÇÃO).
Vistos.
Preliminarmente, insta deixar consignado que em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de, custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios (os quais, se incluídos, deverão ser desconsiderados da planilha do cálculo apresentada).
No mais, considerando o teor do Parecer nº 295/2011 J (Processo nº 2009/4233 SPI - Protocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde se decidiu que as despesas relativas à obtenção de informações via SISBAJUD nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE, e, ainda, os critérios que norteiam o sistema especial, dentre eles a celeridade e economia processual, DEFIRO, em relação ao(s) executados(s): 1.
A penhora de ativos financeiros, na forma do artigo 835 do Código de Processo Civil, por meio do Banco Central do Brasil, pelo Sistema SISBAJUD, nos termos do convênio em vigor, devendo a ordem, vislumbrando a integralização do débito, permanecer ativa, se necessário, por trinta dias (prazo máximo permitido pelo próprio sistema). 2.
Aguarde-se pelo prazo estabelecido no convênio a concretização de eventual bloqueio, reiterando-se a ordem em caso de não resposta(s), anexando-se o detalhamento da minuta nos autos, bem como aguarde-se por dez dias a vinda do(s) correlato(s) comprovante(s) de depósito(s) bancário(s) - buscando-o(s), se necessário, junto ao Portal de Custas-, quando então automaticamente converter-se-á o bloqueio em penhora. 3.
Após, em se tratando de execução de título extrajudicial: se não houve nos autos prévio reconhecimento do débito (como no caso de requerimento de parcelamento, ou homologação de acordo), e em se tratando de primeira penhora, retornem os autos conclusos para designação de audiência de tentativa de conciliação, oportunidade em que poderá, então, a parte executada apresentar embargos; se já houve nos autos prévio reconhecimento do débito, sendo primeira penhora ou não, intime-se a parte executada acerca da constrição efetivada, para eventual manifestação em dez dias; caso haja contrariedade, dê-se vista à parte contrária para pronunciamento em 48h; não havendo insurgência, intime-se a parte exequente sobre a constrição, a qual deverá se manifestar, também em dez dias, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito, ficando deferida, desde que requerida, a expedição do respectivo mandado de levantamento judicial a seu favor. 4.
Em se tratando de execução de título judicial: preliminarmente, intime-se a parte executada acerca da constrição (se primeira penhora, com a advertência do prazo de quinze dias para eventual apresentação de embargos à execução, facultando, se interpostos, à parte adversa, igual prazo para manifestação); caso haja contrariedade que não se amolde às hipóteses previstas para apresentação de embargos à execução, dê-se vista à parte contrária para pronunciamento em 48h; não havendo insurgência, intime-se acerca da constrição a parte exequente, a qual deverá se manifestar, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito, ficando deferida, desde que requerida, a expedição do respectivo mandado de levantamento judicial a seu favor. 5.
Se ínfimo o valor bloqueado, proceda-se ao imediato desbloqueio, considerando que, nesse caso, sequer cobrirá as taxas bancárias eventualmente devidas para sua transferência.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: *Antonia Rodrigues de Souza; Valor atualizado: R$ 7.200,00.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s).
Intime-se. -
24/08/2023 09:09
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 07:35
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 07:29
Comprovante de Depósito Juntada
-
08/08/2023 09:53
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
08/08/2023 09:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/07/2023 17:14
Bloqueio/penhora on line
-
13/06/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 18:01
Remetidos os Autos à Minuta
-
13/05/2023 05:45
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
26/04/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 13:37
Remetido ao DJE
-
25/04/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:24
Certidão de Cartório Expedida
-
12/04/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 06:10
Remetido ao DJE
-
10/04/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 05:57
Petição Juntada
-
10/03/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
08/03/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 13:37
Remetido ao DJE
-
07/03/2023 12:19
Documento Juntado
-
07/03/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 08:36
Certidão de Cartório Expedida
-
16/02/2023 12:24
Remetidos os Autos à Minuta
-
15/02/2023 05:47
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
03/02/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
01/02/2023 17:06
Remetido ao DJE
-
01/02/2023 17:04
Comprovante de Depósito Juntada
-
01/02/2023 17:04
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
01/02/2023 17:04
Documento Juntado
-
01/02/2023 17:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/01/2023 14:38
Bloqueio/penhora on line
-
10/01/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 05:38
Petição Juntada
-
13/12/2022 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
11/12/2022 12:43
Ato ordinatório
-
11/12/2022 12:39
Comprovante de Depósito Juntada
-
08/12/2022 05:35
Guia Juntada
-
08/12/2022 05:35
Petição Juntada
-
27/11/2022 09:15
Suspensão do Prazo
-
24/11/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 12:08
Remetido ao DJE
-
23/11/2022 11:31
Ato ordinatório
-
23/11/2022 11:30
Certidão de Cartório Expedida
-
25/10/2022 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 00:41
Remetido ao DJE
-
21/10/2022 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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