TJSP - 0003491-07.2023.8.26.0229
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/09/2024 23:13
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 01:13
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jéssica de Brito Contro Diniz (OAB 376692/SP) Processo 0003491-07.2023.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Caio Miguel Oliveira Silva, Carlos Eduardo Oliveira Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Cadastre-se a respectiva tarja no sistema SAJ/PG5.
INTIME-SE pessoalmente o(a) executado(a) POR CARTA PRECATÓRIA para que em 3 (três) dias efetue o pagamento do débito apontado na petição inicial devidamente atualizado e acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo (devendo comprovar tal pagamento mediante apresentação do comprovante nestes autos), ou provar que já o fez, ou ainda justificar a impossibilidade de fazê-lo (CPC, art. 528, caput).
Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (CPC, art. 528, §2º).
Uma vez comprovado o pagamento ou ofertada a justificativa, ou ainda decorrendo o prazo a partir da juntada deste expediente ou do comunicado de sua efetivação (CPC, art. 231, VI) sem manifestação do(a) executado(a) o que deverá ser certificado, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao adimplemento da dívida, quanto à justificativa apresentada ou quanto à negligência do(a) mesmo(a), conforme o caso.
Com a manifestação da parte exequente, ou no silêncio, abra-se vista ao Ministério Público e tragam-me conclusos após.
Fica o(a) executado(a) desde logo cientificado(a) que, uma vez decorrido o prazo supra estipulado sem qualquer manifestação do mesmo ou não sendo satisfatória a manifestação apresentada, o débito alimentar será levado a protesto conforme art. 528, §1º, do CPC.
Sem prejuízo, uma vez que o débito apontado na petição inicial compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento desta execução as quais autorizam a prisão civil do alimentante (CPC, art. 528, §7º), advirto-o(a) que além do quanto acima exposto, também ser-lhe-á decretada a prisão civil em regime fechado pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, nos termos do art. 528, §§3º e 4º, do CPC o que, de qualquer forma, não o(a) eximirá do dever de pagar a dívida vencida e vincenda (CPC, art. 528, §5º).
No mais, inexistindo Ação Revisional posterior à constituição do Título Executivo que tenha modificado o valor do pensionamento e caso seja requerido, defiro desde logo a expedição de ofício à empregadora do(a) executado(a) para que proceda ao desconto em folha de pagamento e depósito na conta em nome da(o) representante legal do(s) menore(s) sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal detenção de quinze dias a seis meses e multa).
Observe-se na expedição do ofício o quanto disposto no art. 529, §2º, do CPC.
Por fim, alerto quanto à possibilidade a critério da parte exequente, de quitação do débito alimentar também mediante desconto nos rendimentos ou rendas do(a) executado(a), de forma parcelada, caso este(a) seja empregado(a) sujeito(a) à legislação do trabalho, funcionário(a) público(a), militar, diretor(a) ou gerente de empresa, contanto que a prestação dos alimentos somados à parcela não ultrapasse o patamar de 50% dos seus ganhos líquidos (CPC, art. 529, §3º).
Todas as intimações para a parte exequente se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC.
Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como Carta Precatória de Intimação para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça.
Cumpra-se os atos locais na forma e sob as penas da Lei.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Int. -
25/08/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008037-78.2022.8.26.0664
Valderice Lino dos Santos
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Leandro Aparecido Meloze Guerra
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2023 15:53
Processo nº 1005885-72.2022.8.26.0562
Reginaldo Goncalves Martini
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2022 21:38
Processo nº 1018230-47.2022.8.26.0602
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Robson Jorge de Carvalho Junior
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2022 11:46
Processo nº 0002377-15.2023.8.26.0526
Kanjiko do Brasil Industria Automotiva L...
Armando Hideo Kobayoshi
Advogado: Raphael Correia dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0075470-67.2019.8.26.0100
Condominio Edificio Vila Verde
Espolio de Aurea Maria Machado Monteiro
Advogado: Fernando Sampaio Lins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2009 11:54