TJSP - 0003701-58.2023.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/09/2023 17:08
Extinto o processo por desistência
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06/09/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique de Moraes Sarmento (OAB 154958/SP), Thiago Lopes da Silva (OAB 318219/SP) Processo 0003701-58.2023.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ester Vaz Gonçalves -
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Cadastre-se a respectiva tarja no sistema SAJ/PG5.
INTIME-SE pessoalmente o(a) executado(a) para que em 15 (quinze) dias efetue o pagamento do débito apontado na petição inicial devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver (CPC, art. 528, §8º na forma do art. 523, caput) devendo comprovar tal pagamento nestes autos mediante apresentação da prova de quitação.
Não efetuado o pagamento integral no prazo supra estipulado, determino a imediata PENHORA E AVALIAÇÃO de bens pelo Oficial de Justiça, lavrando-se o auto e intimando-se o executado na mesma oportunidade (CPC, art. 523, §3º).
Advirto que, neste caso, será acrescido ao débito multa de 10% além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (CPC, art. 523, §1º); podendo ainda, a requerimento do exequente, ser protestado o título transitado em julgado (CPC, art. 517).
Havendo pagamento parcial, tais cominações incidirão sobre o valor restante a ser pago (CPC, art. 523, §2º).
Fica o(a) executado(a) desde logo cientificado(a) que, decorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos (CPC, art. 525) independente de penhora ou nova intimação, podendo alegar o quanto previsto no art. 525, §1º, do CPC.
Neste caso, sem prejuízo da continuidade dos atos executivos, tornem os autos conclusos para apreciação.
Caso seja comprovado o pagamento integral da dívida, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto à quitação do débito.
Com a manifestação ou no silêncio da parte, abra-se vista ao Ministério Público e após tornem os autos conclusos.
Não havendo pagamento ou na hipótese de pagamento parcial, e após cumprida a diligência de Penhora e Avaliação de bens, abra-se vista à parte exequente para que se manifeste quanto à quitação parcial do débito, se o caso, bem como quanto à eventual penhora realizada momento em que, se entender insuficiente ou sendo esta infrutífera, poderá requerer a continuidade dos atos de expropriação, inclusive mediante pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo.
No mais, inexistindo Ação Revisional posterior à constituição do Título Executivo que tenha modificado o valor do pensionamento e caso seja requerido, defiro desde logo a expedição de ofício à empregadora do(a) executado(a) para que proceda ao desconto em folha de pagamento e depósito na conta em nome da(o) representante legal do(s) menore(s), sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal detenção de quinze dias a seis meses e multa).
Observe-se na expedição do ofício o quanto disposto no art. 529, §2º, do CPC.
Por fim, alerto quanto à possibilidade a critério da parte exequente, de quitação do débito alimentar também mediante desconto nos rendimentos ou rendas do(a) executado(a), de forma parcelada, caso este(a) seja empregado(a) sujeito(a) à legislação do trabalho, funcionário(a) público(a), militar, diretor(a) ou gerente de empresa, contanto que a prestação dos alimentos somados à parcela não ultrapasse o patamar de 50% dos seus ganhos líquidos (CPC, art. 529, §3º).
Todas as intimações para a parte exequente se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC.
Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como Mandado de Intimação e de Penhora e Avaliação para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Int. -
27/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:16
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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