TJSP - 1002318-06.2023.8.26.0495
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Registro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 12:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/06/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/01/2024 17:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/01/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/01/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
03/11/2023 12:30
Juntada de Petição de Réplica
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26/10/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/09/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natália Trindade Varela Dutra (OAB 222185/SP) Processo 1002318-06.2023.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Antonio Fermino Filho, Antonio Formes, Arnaldo Rodrigues Veiga, Herondino Francisco Berto, Maria Izabel dos Santos Policarpo, Rosana Moreira Veiga, Rubens da Costa, Rubens Carlos de Souza e Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de Cobrança.
Pretende a parte autora a condenação da parte ré no pagamento das parcelas vencidas do Adicional Local de Exercício ALE, dentro do quinquênio que antecedeu a implantação do mandado de segurança mencionado na inicial.
Pois bem.
Diante do pedido condenatório realizado, para fins de verificação da competência prevista no art. 2°, § 2°, da Lei n.° 12.153/09, impõe-se o aditamento da inicial para que a parte autora formule, quanto a pretensão condenatória, pedido líquido.
Nesse sentido tem-se o Enunciado n.° 2 aprovado no IV FOJESP: Para verificação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e em atenção ao disposto no artigo 38 da Lei n° 9.099/95, o valor da causa deverá corresponder à pretensão financeira formulada na inicial.
Demais disso, como dito acima, o art. 38 da Lei n.° 9.099/95 impõe a prolação de sentença líquida, que só é possível com a formulação de pedido certo e determinado.
Note-se que a formulação de pedido líquido é regra no sistema dos Juizados, não só por conta da necessidade de se prolatar sentença líquida, mas também porque não há previsão de liquidação de sentença na sistemática da Lei n° 9.099/95, ocorrendo o mesmo em relação à Lei n° 12.153/09.
Por fim, há evidente interesse da parte em formular pedido líquido no sistema das Leis n° 9.099/95 e 12.153/09, pois uma vez feito pedido ilíquido e proferida sentença também ilíquida, caso isso fosse possível, e apurado valor superior a sessenta salários mínimos, em relação ao excedente, a sentença, mesmo que de liquidação, nos termos do art. 39 da Lei n° 9.099/95, seria ineficaz.
Outrossim, incabível no sistema dos Juizados a realização de perícia, conforme Enunciado n° 6 do FOJESP: A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais.
Aliás, esse enunciado foi objeto de unificação pelo Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, publicado no D.
O. de 3 de dezembro de 2010.
E quanto ao cabimento da aplicação dos enunciados cíveis ao Juizado da Fazenda Pública, o FONAJE realizado no Estado de Mato grosso do Sul aprovou o seguinte enunciado: Enunciado 01 - Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os enunciados dos Juizados Especiais Cíveis. (Aprovado por maioria no XXIX FONAJE MS 25 a 27 de maio de 2011) Por seu turno, dada a similitude das matérias tratadas, vale lembrar a existência de enunciado aprovado pelo FONAJEF acerca do tema: Enunciado 91 Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei n° 10.259/2001).
Assim, deve a parte autora emendar a petição inicial, formulando pedido líquido quanto a pretensão condenatória, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção do processo, bem como, junte os comprovantes de endereço dos autores.
Int. -
24/08/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 08:49
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 09:19
Conclusos para decisão
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14/08/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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