TJSP - 1003581-41.2023.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:49
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 07:54
Baixa Definitiva
-
22/07/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 00:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 15:07
Extinto o processo por desistência
-
10/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
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09/04/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2024 06:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 18:43
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 1003581-41.2023.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
Regularmente comprovada a mora do(a) devedor(a), consoante documentos juntados às fls. 41/44, com base no artigo 3º do Decreto-lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de 02/08/2004, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos propostos na inicial.
CITE-SE e, localizado o veículo, cumpra-se a medida liminar, depositando o bem em poder do representante do autor o(a) requerido(a) para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do demonstrativo apresentado pelo credor fiduciário na inicial (art. 3º, § 2º), cientificando-o(a) de que poderá apresentar defesa que tiver, no prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), mesmo que tenha se utilizado da faculdade do art. 3º, § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Realizado o pagamento do débito, intime-se o autor para se manifestar em cinco (05) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente a dívida pendente, sendo seu silêncio interpretado como concordância com o valor pago e preclusão quanto à matéria.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Na hipótese do bem não ser encontrado no local, o Sr.
Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se a parte ré reside no local, indagando-lhe o paradeiro do veículo.
Desde já, autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso se mostrem necessários, devendo tudo ser certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Ainda na hipótese de não ser localizado o bem, e não sendo o caso de uso de força policial e/ou arrombamento, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Peruíbe, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 01:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:26
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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