TJSP - 1015477-47.2023.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:27
Baixa Definitiva
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06/02/2024 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 21:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 13:42
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
09/11/2023 14:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/09/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 06:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Henrique Braz Mendes (OAB 277721/SP), Pamela Eduarda Martineli Dias (OAB 460419/SP) Processo 1015477-47.2023.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vagmar Campana Me -
Vistos.
Acolho a emenda à inicial, prosseguindo o feito nos termos da petição de fl. 29/35.
No mais: I- Recebo a presente execução 1.
Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento do débito, (o qual, aos 08/08/2023 12:48:57, importava em R$ 1.659,85), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, citação esta que deverá ser feita via correio - por AR, cientificando-o(a)(s) do disposto no artigo 916, do CPC.
II- Na carta de citação constará orientação de como deve ser efetuado o pagamento.
III- A comprovação do pagamento deverá ser enviada: a) por e-mail ao endereço [email protected], caso a parte executada não possua advogado, colocando no assunto do e-mail "COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE EXECUÇÃO", seguida do número completo do processo; ou b) por peticionamento eletrônico, se a parte tiver advogado.
IV- Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de concordância e extinção do processo pelo cumprimento da obrigação.
V- Findo o prazo concedido para pagamento e a parte executada não o fazendo, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
VI- Caso a carta com A.R. não seja recebida em razão de não localização do endereço e/ou do(a)(s) executado(a)(s) - hipótese que não se aplica no caso de estar o(a) devedor(a) ausente do endereço, ficando, neste caso, desde já, autorizada a expedição de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça-, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 dias, indicar o endereço correto do(a)(s) executado(a)(s), cumprindo-lhe efetivar diligências prévias, "in loco", antes de o fazer, para se certificar de ser, de fato, o atual - para tanto, ao menos por meio do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo oportuno deixar consignado que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." - art. 5º CPC-, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. 1 Preliminarmente, insta deixar consignado que, em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de, custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Ainda, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, se requerida, defiro seja expedida a competente certidão, cabendo à parte exequente as providências necessárias para efetivar o almejado apontamento e, oportunamente, revogá-lo (artigo 828, parágrafos 1º, 2º e 5º, CPC). -
26/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 09:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 06:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 12:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 09:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 12:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 12:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2023 13:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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