TJSP - 1002572-57.2023.8.26.0081
1ª instância - 03 Cumulativa de Adamantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 05:08
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 21:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lisiana Elorza Santos Bertolo (OAB 310204/SP), José Gustavo Lazaretti (OAB 313173/SP) Processo 1002572-57.2023.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ADAMANTINA - UNIFAI - Proc. 983/23- 3ª Vara.
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil, observando que a penhora deve abranger garantia suficiente a saldar o valor do débito atualizado, custas e honorários.
Anoto, por oportuno que, tendo a prisão civil de depositário infiel sido considerada ilícita pelo Supremo Tribunal Federal, consoante Súmula 25 (É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito), eventual penhora sobre bem móvel, imóvel ou semovente deve ser depositada em poder do devedor, já que silente a petição inicial.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Intime-se. -
29/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/08/2023 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/08/2023 11:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001732-42.2022.8.26.0191
Juizo Ex Officio
Rosemeire de Souza Ne Giachetta Ferreira
Advogado: Carlos Rogerio Rodrigues Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2023 11:13
Processo nº 1074166-11.2022.8.26.0100
Nilma Maria Ferranti Domingues
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2023 12:24
Processo nº 1002749-25.2023.8.26.0597
Edna Trindade Vieira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Carolina Arruda Barbosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2024 09:03
Processo nº 1020443-15.2023.8.26.0562
Fiat Automoveis S/A
Juliano Goncalves de Freitas
Advogado: Fabio Luiz Lori Dias Fabrin de Barros
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2024 13:59
Processo nº 1020443-15.2023.8.26.0562
Juliano Goncalves de Freitas
Fiat Automoveis S/A
Advogado: Fabio Luiz Lori Dias Fabrin de Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2023 19:31