TJSP - 1015221-64.2022.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2024 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2024 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 13:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 12:45
Baixa Definitiva
-
16/10/2023 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/09/2023 03:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB 412164/SP) Processo 1015221-64.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Marcelino Santana - Reqdo: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi-não Padronizado - Por conseguinte, JULGA-SE IMPROCEDENTE a demanda para DECLARAR a exigibilidade da dívida litigiosa e ausência de ato ilícito do réu, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência experimentada, a parte autora deverá suportar custas e despesas processuais, mais honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC, observada inexigibilidade legal dessas verbas em razão da prévia concessão de gratuidade.
Outrossim, a repetição de demandas análogas sob patrocínio de um advogado não encerra, em si, litigância predatória, pois não há óbice legal à esse fato, não há vedação à especialização de um advogado quanto à certa banca e, ainda, a propositura massificada de ações justifica-se em situações fáticas igualmente massificadas, como a presente, na ausência de indícios concretos de captação ilícita de clientela, questão disciplinar que melhor deve ser versada, inclusive, junto à Ordem dos Advogados do Brasil.
Isso posto, querendo, poderá o interessado provocar os órgãos que entender competentes, independentemente de atuação judicial.
Transitada em julgado e cumprida a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C. -
21/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/08/2023 17:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/07/2023 15:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/12/2022 15:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/12/2022 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2022 12:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2022 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/11/2022 19:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/11/2022 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2022 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/10/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/10/2022 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2022 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/10/2022 08:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/09/2022 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2022 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/09/2022 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/09/2022 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2022 17:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/09/2022 17:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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