TJSP - 1502022-49.2023.8.26.0616
1ª instância - 29 Criminal de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
-
26/05/2025 14:38
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:03
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
-
25/11/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 04:53
Suspensão do Prazo
-
23/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 01:20
Suspensão do Prazo
-
25/07/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 12:15
Juntada de Mandado
-
17/07/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 09:18
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:41
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 14:30
Ato ordinatório
-
11/07/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 19:54
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 19:53
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 21:17
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/06/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:35
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:05
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
21/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/03/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2024 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
05/03/2024 14:29
Guia Eletrônica Enviada
-
28/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:38
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
22/02/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 11:59
Juntada de Mandado
-
29/12/2023 23:47
Suspensão do Prazo
-
12/12/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/11/2023 16:04
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 06:32
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
-
13/11/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 00:39
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 16:33
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 10:16
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/11/2023 01:15:00, 29ª Vara Criminal.
-
25/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:55
Juntada de Mandado
-
15/09/2023 09:55
Juntada de Mandado
-
15/09/2023 09:55
Juntada de Mandado
-
13/09/2023 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 14:11
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:00
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:56
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Nascimento Pinto (OAB 463365/SP) Processo 1502022-49.2023.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: MARKSON SANTOS DIAS - Primeiramente, quanto à tese de nulidade do reconhecimento do réu, não obstante os argumentos da Defesa e do louvável esforço envidado pela mesma, os argumentos trazidos não convencem.
Vejamos. (i) Por primeiro, no que tange ao suposto álibi no sentido de que o acusado estaria em sua residência no momento do crime (links de fls. 119), consta dos autos que as imagens juntadas, além de não serem nítidas o suficiente para identificar o réu - notadamente o vídeo do dia 28/07/2023, no qual o indivíduo está o tempo todo de costas -, também não foram periciadas.
Nesse sentir, não há como aferir se tais imagens foram manipuladas ou recortadas seletivamente.
Explico. É bem possível que as gravações contidas entre o intervalo transcorrido entre a suposta chegada do réu na sua residência às 23h09min do dia 27/07/23 (cuja imagem não é nítida para identificá-lo) e a suposta saída do réu de sua residência no dia 28/07/23 por volta das 09h tenham sido propositalmente omitidas.
Isto é, ainda que o indivíduo que aparece nas imagens seja, de fato, o réu, é possível que o mesmo tenha saído durante a madrugada, perpetrado o delito, retornado à sua residência, e novamente saído às 09h00min.
Por razões óbvias, tais circunstâncias serão analisadas mais detidamente durante a instrução processual, de modo que o que se está a dizer é que apesar do esforço defensivo, as imagens juntadas (links 119) não se mostram suficientes para retirar o réu da cena do crime; (ii) Em segundo lugar, no que se refere ao reconhecimento do réu na delegacia por parte da vítima, ao contrário do que pretende fazer crer a Defesa, verte dos autos que o ofendido permaneceu em cativeiro em poder dos roubadores e que, antes de ser libertado, um dos roubadores o réu, no caso - retirou o capuz da vítima e ficou com o rosto frente à frente com a mesma, o que teria permitido a gravação da imagem do seu rosto na memória da vítima, inclusive uma característica peculiar, qual seja, uma pinta acima da sobrancelha, como, de fato, o réu ostenta.
Assim, é de se ressaltar que, antes mesmo de a vítima ter tido acesso à suposta fotografia supostamente enviada por um policial, já seria plenamente possível ela ter gravado o rosto do réu em sua memória, sendo o suficiente para confirmar o reconhecimento na delegacia.
Assim, pelo que consta dos autos, o reconhecimento do réu na delegacia por parte da vítima não se deu em virtude de ela ter tido suposto contato com uma fotografia anterior do mesmo, mas sim porque ela teve contato com o rosto do acusado quando ele removeu o capuz da vítima, ficando com o rosto frente à frente com ela.
Assim, nenhum vício existe no ato de reconhecimento. (iii) Em terceiro lugar, não bastasse tamanhas evidências a caracterizar justa causa para a persecução penal, tem-se nos autos mais um detalhe, que reforça o convencimento acerca do reconhecimento por parte da vítima, qual seja: o ofendido, durante o tempo que permaneceu sob jugo dos roubadores, percebeu que o local do cativeiro se tratava de uma barbearia, na qual havia um anúncio, que dizia: pague com o QR Code e no verso constava o número de telefone (11) 9.3341-5566 com o nome de Markson, justamente o nome do réu.
Não se está aqui entrando no mérito, que será apreciado durante o momento processual oportuno e adequado, mas apenas se afirmando que não existe nenhuma eiva a ser reconhecida no presente feito.
Não se verificando nenhuma das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal passível de reconhecimento de plano, e não sendo este o momento para exame aprofundado de questões de mérito, que demandam instrução processual, RATIFICO o recebimento da denúncia.
Designo AUDIÊNCIA PRESENCIAL de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o dia 11 de setembro de 2023 às 13:30 hs.
Intime(m)-se a(s) vítima(s) bem como as testemunha(s)s de acusação e de defesa, se arroladas, requisitando-se quando necessário.
Em havendo testemunhas de fora da Comarca, desde já expeçam-se as respectivas precatórias, intimando-se as partes da expedição.
Providencie o Cartório a juntada de laudos e certidões ainda porventura faltantes requeridos pelo Ministério Público até a data da audiência.
SERVINDO O PRESENTE COMO OFÍCIO - MANDADO CARTA PRECATÓRIA, intime(m)-se e requisite(m)-se o(s) réu(s), confirmando-se, primeiro, o local onde se encontra(m) recolhido(s); MARKSON SANTOS DIAS, Casado, OUTROS, RG 43562235, CPF *07.***.*52-96, pai EDILSON FELIX DIAS, mãe MAÍSA FAUSTINO DOS SANTOS SILVA, Nascido/Nascida 12/05/1994, de cor Pardo.
Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Suzano - Rua Soldado Edvaldo Tavares de Assunção, S/N, Parque Maria Helena - CEP 86832-30, Suzano - SP, 11 4748 6708.
Endereço: Avenida Kemel Addas, 785, Itaim Paulista, Avenida Kemel Addas, Itaquaquecetuba - SP Centro de Detenção Provisória de Suzano SERVINDO O PRESENTE COMO OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, requisite(m)-se a(s) testemunha(s)s de acusação: A) PM - DAVIDSON CARVALHO DA SILVA, CPF *44.***.*12-37, RG 33828635, Avenida Nordestina, 415, 2ª CIA DO 29º BPM, Vila Americana, CEP 08011-000, São Paulo - SP JORDE GOMES DA SILVA- RE 140.234-0, RG 30.832.608, Rua Azurita, 98, 1ª CIA DO 1º BPTRAN, Caninde, CEP 03034-050, São Paulo - SP 9 No que se refere ao pedido de liberdade provisória, melhor sorte não socorre à Defesa.
Consta dos autos que o acusado responde por crime caracterizado pelo emprego de violência ou grave ameaça, cuja pena máxima suplanta 04 anos de reclusão.
Além disso, verte dos autos que a conduta imputada aos acusados possui contornos de gravidade em concreto diferenciada, porquanto além de se tratar de roubo com emprego de arma de fogo, o acusado teria se valido de superioridade numérica e, juntamente com seus asseclas, teria restringido a liberdade da vítima durante o delito (impingindo, portanto, maior sofrimento), demonstrando maior periculosidade social na ação e maior reprovabilidade da conduta. É de se ressaltar, ainda, que o réu foi reconhecido pela vítima, em reconhecimento idôneo, reitere-se, e que o mesmo é duplamente reincidente em crimes graves (tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo), demonstrando ser um contumaz violador da lei penal e, portanto, um representante de efetivo e concreto risco à garantia da ordem pública.
Nesse sentir, resta evidente que as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP não se mostram socialmente recomendáveis, vez que seriam insuficientes para a preservação da ordem pública e para a aplicação da lei penal.
Além disso, os fundamentos utilizados na decisão que converteu a prisão em flagrante do réu em prisão preventiva permanecem intactos, de modo que não há justificativa, neste momento processual, para a soltura do acusado.
Por fim, inviável também a concessão de prisão domiciliar, porquanto o acusado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas do art. 318 do CPP, uma vez que não comprovou se seus filhos não estão sob os cuidados da genitora dos mesmos e/ou de parentes.
Por tais razões, MANTENHO a prisão preventiva do réu.
Int. -
23/08/2023 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:45
Audiência tipo_de_audiencia realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/09/2023 01:30:00, 29ª Vara Criminal.
-
23/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 22:54
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 21:15
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
21/08/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 09:50
Juntada de Mandado
-
21/08/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 16:37
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 18:14
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 15:20
Recebida a denúncia
-
04/08/2023 11:10
Evoluída a classe de 280 para 283
-
04/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 10:53
Mudança de Magistrado
-
03/08/2023 13:55
Juntada de Mandado
-
03/08/2023 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/08/2023 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/08/2023 13:02
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/08/2023 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/08/2023 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 17:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 16:13
Juntada de Petição de Denúncia
-
01/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2023 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/07/2023 08:02
Recebidos os autos do Outro Foro
-
30/07/2023 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
30/07/2023 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/07/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2023 08:49
Mudança de Magistrado
-
29/07/2023 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 00:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 00:27
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 23:21
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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