TJSP - 1015159-51.2023.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 02:12
Suspensão do Prazo
-
14/03/2025 10:54
Autos no Prazo
-
25/02/2025 20:10
Autos no Prazo
-
05/09/2024 10:48
Petição Juntada
-
20/05/2024 15:47
Autos no Prazo
-
23/11/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 14:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
21/11/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 02:28
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 15:58
Especificação de Provas Juntada
-
17/10/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2023 09:11
Remetido ao DJE
-
13/10/2023 01:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2023 17:36
Contestação Juntada
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19/09/2023 11:25
Petição Juntada
-
09/09/2023 06:41
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Getúlio Santos Moreira (OAB 448551/SP) Processo 1015159-51.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andreia Meireles Borges -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Tratando-se de mera anotação para fins de negociação do débito, não vislumbro ilegalidade e nem urgência que não possa aguardar o prévio contraditório.
Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
29/08/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:36
Carta Expedida
-
28/08/2023 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 22:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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