TJSP - 1014416-32.2019.8.26.0020
1ª instância - 4 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 22:05
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Doriel Sebastião Ferreira (OAB 367159/SP) Processo 1014416-32.2019.8.26.0020 - Inventário - Invtante: Maria José de Barros, Neusa Gomes Santana da Silva -
Vistos. 1) Não localizei pedido para a cumulação do inventário dos bens deixados por Antonio Gomes Santana.
As declarações e o plano de partilha apresentados e retificados a partir de fls. 76 passaram a inclui essa terceira sucessão. 2) Seja como for, não há prejuízo em se admitir a cumulação dessa sucessão, haja vista que se trata de herdeiro pré-morto em relação à sucessão do pai (Manoel) e pré-morto em relação à sucessão da mãe (Aurea). 3) Providencie o inventariante a regularização das pendências apontadas pela serventia às fls. 361/363, em trinta dias. 4) O plano de partilha de fls. 314 não atende à decisão de fls. 309 e deve ser retificado.
A) em primeiro lugar para que a inclusão da qualificação completa de todos os interessados, autores das heranças, meeiros, herdeiros, incluindo-s os herdeiros por direito de representação; B) em segundo lugar porque, nos pagamentos, deverá ser discriminado e identificado e o bem, ainda que em fração, a ser atribuído a cada um, não bastand mera indicação de uma fração "1/4"; C) em terceiro lugar porque na sucessão de Manoel Santana, não há direito de representação em relação ao filho Antonio Gomes Santana (fls. 312); o quinhão que lhe cabe deverá ser atribuído a seu espólio, representado pelos filhos que ingressaram nos autos.
D) em quarto lugar porque os herdeiros de Antonio Gomes Santana não herdam por direito de representação (fls. 313), mas por direito próprio e por cabeça, já que são seus filhos.
E) em quarto lugar porque o direito de representação ocorre na terceira sucessão (Áurea), em favor dos filhos do herdeiro pré-morto (a Áurea), Antonio Gomes Santana (fls. 314). 5) Outrossim, comprove o alegado em relação à preservação da quota-parte do herdeiro com paradeiro desconhecido, em com relação aos frutos do aluguel.
A fim de facilitar a prestação de contas, recomenda-se a abertura de conta própria para esse fim, se possível.
Após o cumprimento dos itens anteriores, certifique-se e dê-se vista ao curador especial do herdeiro citado por edital.
No silêncio, descumprimento ou pedido injustificado de prazo, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. -
01/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:16
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:22
Certidão de Cartório Expedida
-
12/02/2025 11:21
Certidão de Cartório Expedida
-
12/02/2025 11:21
Certidão de Cartório Expedida
-
17/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:23
Petição Juntada
-
08/11/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:09
Certidão de Cartório Expedida
-
06/11/2024 12:09
Certidão de Cartório Expedida
-
06/11/2024 12:08
Certidão de Cartório Expedida
-
19/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:26
Petição Juntada
-
07/06/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:37
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:10
Réplica Juntada
-
06/03/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 10:12
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2024 08:00
Contestação Juntada
-
26/02/2024 18:20
Pedido de Habilitação Juntado
-
15/02/2024 12:03
Ofício Juntado
-
09/02/2024 16:53
Pedido de Prazo Juntada
-
08/02/2024 09:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/02/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2023 21:58
Suspensão do Prazo
-
25/08/2023 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 14:12
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 11:18
Edital de Citação Expedido
-
17/08/2023 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Doriel Sebastião Ferreira (OAB 367159/SP) Processo 1014416-32.2019.8.26.0020 - Inventário - Invtante: Maria José de Barros, Neusa Gomes Santana da Silva -
Vistos. 1) Fls. 213/214: A declaração de ausência deve ser objeto de ação própria, submetida ao juízo competente e satisfeitos os requisitos que lhes são próprios. 2) Feitas essas considerações, as várias diligências infrutíferas realizadas para a tentativa de citação pessoal de A.
A.
S. (fls. 203 e 206) permitem a conclusão de que o herdeiro está em local incerto e não sabido, sendo possível a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil.
A propósito, já se decidiu: "Não há imposição legal de expedição de ofícios às repartições públicas, para fins de localização do réu dito em local incerto ou não sabido, cuja necessidade deve ser analisada no caso em concreto." (STJ-3ª T.
Resp. 364.424-RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 4.4.02, negaram provimento, v.u., DJU 6.5.02, p. 289.
Citado por Theotônio Negrão e José Roberto F Gouvea em Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor, Saraiva, 40ª Ed., p. 343).
Sendo assim, fica deferida a citação por edital com prazo de 30 dias. 3) Providencie a serventia a minuta e a publicação do edital, observando-se o disposto no artigo 257 do CPC 4) Observo, desde já, que a publicação dos editais nos veículos mencionados no inciso II do artigo 257, dependerá da implantação do acesso da serventia a aos meios indicados na norma. 5) Se ocorrer a revelia, os autos deverão ser encaminhados imediatamente à Defensoria Pública para a indicação de Curador Especial ou para manifestar-se nessa função. 6) No caso de ser indicado advogado dativo, ele deverá ser intimado, pela Imprensa Oficial, para oferecer a defesa cabível, no prazo legal.
Int. -
16/08/2023 12:42
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 20:18
Determinada a Expedição de Edital
-
15/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:32
Petição Juntada
-
18/05/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
17/05/2023 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
21/03/2023 12:55
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
21/03/2023 12:54
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
17/03/2023 14:50
Bloqueio/penhora on line
-
16/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:23
Certidão de Cartório Expedida
-
16/03/2023 13:12
Certidão de Cartório Expedida
-
15/03/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
13/03/2023 16:06
Certidão de Cartório Expedida
-
13/03/2023 16:05
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
13/03/2023 16:05
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
13/03/2023 16:04
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
26/01/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
19/12/2022 16:56
Bloqueio/penhora on line
-
16/12/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 11:11
Petição Juntada
-
13/07/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2022 00:12
Remetido ao DJE
-
11/07/2022 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2022 15:30
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 01:32
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
04/04/2022 01:32
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
16/02/2022 10:31
Petição Juntada
-
04/02/2022 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2022 00:18
Remetido ao DJE
-
02/02/2022 18:09
Decisão
-
02/02/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 18:58
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 18:58
Certidão de Cartório Expedida
-
19/08/2021 17:22
Petição Juntada
-
07/06/2021 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2021 12:47
Remetido ao DJE
-
01/06/2021 17:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2021 13:20
Pedido de Prazo Juntada
-
05/02/2021 23:52
Suspensão do Prazo
-
17/12/2020 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2020 12:10
Remetido ao DJE
-
15/12/2020 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2020 22:29
Suspensão do Prazo
-
19/06/2020 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2020 12:18
Remetido ao DJE
-
18/06/2020 10:01
Recebida a Petição Inicial
-
27/04/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 04:23
Suspensão do Prazo
-
21/03/2020 04:15
Suspensão do Prazo
-
17/03/2020 02:29
Suspensão do Prazo
-
13/02/2020 15:51
Petição Juntada
-
12/02/2020 00:19
Suspensão do Prazo
-
07/02/2020 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2020 11:53
Remetido ao DJE
-
05/02/2020 13:31
Decisão
-
03/02/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 23:13
Suspensão do Prazo
-
13/12/2019 13:50
Petição Juntada
-
12/12/2019 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2019 12:21
Remetido ao DJE
-
10/12/2019 14:18
Decisão
-
10/12/2019 13:17
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 11:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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