TJSP - 1037391-76.2023.8.26.0224
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 01:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:25
Extinto o processo por desistência
-
02/08/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 03:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 02:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 08:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 01:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:14
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 13:56
Protocolizada Petição
-
11/12/2023 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 08:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 06:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 07:19
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:15
Juntada de Mandado
-
06/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:51
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 13:25
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 01:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Farias Muniz (OAB 454750/SP) Processo 1037391-76.2023.8.26.0224 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Reqte: Lucas Demetino Nascimento -
Vistos.
Fls. 100/105: Mantenho a decisão de fls. 96/97 por seus próprios fundamentos.
Com efeito, a validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica está regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, cujo artigo 10 dispõe: Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional responsável em pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, tem reconhecido a invalidade de assinaturas não credenciadas pelo ICP-Brasil: "PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL.
RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência de ambas as Turmas criminais desta Corte se firmou no sentido de que a identificação do signatário de documentos eletrônicos deve observar, simultaneamente, os requisitos dispostos nas alíneas a e b do inciso III do § 2º do art. 1º da Lei 11.419/06. 2.
Embora possa a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na condição de usuária regularmente cadastrada, enviar peças eletrônicas, na medida em que possui acesso ao sistema de peticionamento eletrônico do respectivo tribunal, certo é,
por outro lado, que a ausência da assinatura digital com certificado ICP Brasil atrai a incidência da Súmula 115/STJ, razão pela qual deve ser mantida a inadmissão do recurso especial.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido.
AgRg no AREsp n. 496.204/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018. " A entidade DocuSign não é credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e, de acordo com o art. 10, §2º, da Medida Provisória 2.200-2 e, em que pese ter sido aventado o contrário a fls. 100/102, é certo que não houve comprovação nesse sentido.
Assim, concedo o prazo final de cinco dias para regularização da representação processual nos termos determinado a fls. 96/97, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
24/08/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 05:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 07:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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