TJSP - 1002899-61.2023.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/06/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/03/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 21:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/02/2024 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 11:04
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 20:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:10
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanderlei Cardoso Nascimento (OAB 331636/SP), Thiago Janegitz Rezende Costa (OAB 354306/SP) Processo 1002899-61.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvio Inacio Goncalves -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
ANOTE-SE Considerando os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, bem como que a audiência de conciliação pode ser marcada em qualquer fase do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, II e VI e Enunciado n.35 da ENFAM).).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, impende destacar que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão deve haver a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversão da medida.
No caso, diz a parte autora afirma ser beneficiaria previdenciária.
Sustenta, contudo, que recentemente notou que está sendo debitado automaticamente em seu benefício valores correspondentes a contratação de um empréstimo n. 19990271com inclusão em 31/05/2020 e limite de R$7.230,71e descontos mensais de R$163,32.
Sustenta que jamais contratou com a ré qualquer serviço.
Pois bem, em análise aos documentos existentes (fls. 39/43), observa-se que a autora registra em seu nome vários empréstimos bancários.
No caso em apreço, verifico que a inclusão do contrato de cartão de crédito foi inserido em 31/05/2020, ou seja, há mais de 03 (três) anos.
Nesse passo, considerando o lapso temporal entre o início dos descontos mensais e a data do ajuizamento da demanda, o requisito da urgência não se faz mais presente para suspensão do contrato sem o contraditório.
Ademais, não há provas que os referidos descontos causaram problemas de cunho financeiro à autora.
Não consta ainda nos autos, que o referido cartão de crédito não foi utilizado pela demandante dentro desse longo período de disponibilidade.
Assim, entendo que a melhor análise do contexto fático ocorrerá após o processo ser submetido ao contraditório e posterior instrução probatória, momento em que o requerido poderá tecer detalhes sobre os fatos aduzidos.
Por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência requerido pela parte autora.
CITE-SE a parte ré, VIA POSTAL, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Na contestação a parte ré deverá consignar sua qualificação completa (nome, estado civil, existência de união estável, profissão, R.G., C.P.F./C.N.P.J., endereço) e, se possível, o seu endereço eletrônico ("e-mail").
Caso a citação postal seja infrutífera ante a ausência da parte ré ou sua recusa em receber a carta, expeça-se mandado de citação, servindo cópia da presente como mandado.
Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ou b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Int. -
29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 16:41
Expedição de Carta.
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28/08/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/08/2023 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/08/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 05:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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