TJSP - 1016892-54.2023.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 13:24
Extinto o processo por desistência
-
03/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1016892-54.2023.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Providencie a serventia a retirada da tarja de segredo de justiça, não conferido ao presente caso face à incompatibilidade com o disposto no art. 189 do CPC.
As custas iniciais foram recolhidas e encontram-se vinculadas no sistema SAJ.
Comprovada a relação jurídica entre as partes, assim como a garantia fiduciária e a constituição em mora do réu, defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, nomeando-se desde já o autor ou pessoa por ele indicada como depositário do bem.
Expeça-se o necessário mandado.
Executada a liminar, cite-se o réu, com as advertências legais, para que, no prazo de 05 dias pague o débito em aberto (vencidas e vincendas), ou, em 15 dias, contados igualmente da execução da liminar, apresente defesa, na forma do art. 3º, §§ 2º e 3º do já mencionado Decreto-lei, com redação dada pela Lei nº 10.931/04.
Para o caso de purgação da mora, desde já arbitro os honorários advocatícios do patrono do autor em 10% do valor atualizado do débito em aberto.
Autorizo a expedição de ofício para o auxílio de força policial e ordem de arrobamento, se necessário e a critério do sr.
Oficial de Justiça.
Na hipótese do sr.
Oficial não encontrar o bem no local, deverá certificar se o réu reside no endereço.
Desde logo fica advertido o banco autor que é vedada qualquer transferência ou negociação extrajudicial do veículo sem prévia autorização do juízo.
Se, com o fito de inibir eventual transferência do bem a terceiros, houver pedido de registro desta demanda no sistema RENAJUD, defiro a anotação, desde que comprovado o recolhimento da taxa respectiva.
Havendo pedido de bloqueio de circulação do veículo, indefiro-o porque conforme reiteradamente tenho decidido, não cabe aos agentes de trânsito cumprirem ordem do Poder Judiciário, apreendendo bem que é objeto de ação de busca e apreensão.
Caso a instituição financeira localize o veículo em outra Comarca, deverá utilizar-se do procedimento previsto no art. 3º, § 12º, do Decreto-lei 911/69, introduzido pela Lei 13.043/14, independentemente de carta precatória.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
28/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:21
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
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24/08/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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