TJSP - 1007543-74.2023.8.26.0602
1ª instância - Infancia Juventude de Sorocaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 15:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 11:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Débora Ribeiro de Moraes Leme (OAB 375245/SP) Processo 1007543-74.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Maria Eduarda Trevisan Pioli Castelhano -
Vistos.
I)Fls. 27: indefiro, por falta de amparo legal.
Há sanção processual específica para a parte autora que deixa de emendar a inicial.
Esta sanção será aplicada, a seguir.
II)M.
E.
T.
P.
C., menor impúbere, por meio de seu representante legal, ajuizou AÇÃO PELO RITO COMUM contra o D. de E. da R.
S. e S. de E. da E. do E. de S.
P., visando à transferência entre unidades escolares.
Determinada a emenda para adequação do polo passivo, esclarecimento do pedido e juntada de documentos essenciais à propositura da demanda, a parte autora quedou-se inerte.
O Ministério Público se manifestou. É o relatório.
Fundamento e decido.
Regularmente intimada para promover diversas regularizações essenciais ao prosseguimento da demanda, a parte autora quedou-se inerte.
Logo, não cumprida a diligência determinada, de rigor o indeferimento da petição da inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Desnecessárias outras observações.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos na espécie, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sem condenação a pagamento de honorários, porquanto a parte ré não foi citada.
Após o trânsitoemjulgado, comunique-se a extinção, pelo fundamento exposto no dispositivo (código SAJ n.º 286595).
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Dispensado o registro (Provimento CG n.º 27/2016).
Cumpra-se.
III)Intimem-se. -
24/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 08:38
Indeferida a petição inicial
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12/05/2023 18:20
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
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10/05/2023 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 13:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 21:21
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 08:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 22:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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