TJSP - 1013849-59.2023.8.26.0020
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2024 14:57
Baixa Definitiva
-
12/07/2024 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 19:46
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 08:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/03/2024 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/03/2024 19:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2024 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2024 13:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2024 13:46
Mandado devolvido #{resultado}
-
25/01/2024 19:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 23:45
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 05:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 12:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 19:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 08:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 09:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 13:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/09/2023 13:42
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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05/09/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 09:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 09:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 14:19
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/08/2023 14:19
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
28/08/2023 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 13:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 10:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Moura de Melo (OAB 490170/SP) Processo 1013849-59.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonardo Willian Badalcin Afezzato -
Vistos. 1) Trata-se de ação proposta com a finalidade de anular sentença que homologou a partilha dos bens deixados por Luis Afezzato Junior, nos autos do inventário nº 1012096-72.2020.8.26.0020, que tramitou perante a 3ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional (fls. 15/19). 2) Os autos foram livremente distribuídos à esta Vara de Família e Sucessões. 3) Acontece que o juízo que homologou a partilha é o competente para apreciar e julgar o pedido anulatório, e, por isso, este processo deve ser distribuído por dependência aos autos do inventário.
Tudo isso porque, diante da inegável acessoriedade da ação anulatória em relação à ação principal, esta deve ser proposta no mesmo juízo onde se deu o ato anulando (sentença homologatória).
Sobre o tema, valiosas as lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Como a ação anulatória é acessória da ação onde foi praticado o ato anulando, a competência para processá-la e julgá-la é do juízo da homologação (Código de Processo Civil comentado, 16ª edição, Thomson Reuters, Revista dos Tribunais, pág. 2062, nota 57).
Portanto, aplica-se, ao caso, o artigo 61 do Código de Processo Civil, segundo o qual a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Neste sentido, aliás, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis: Ação anulatória de cláusula pactuada em acordo extrajudicial homologado por sentença judicial.
Juízo "a quo" que não conheceu da demanda e determinou a remessa para este Tribunal para processamento como ação rescisória.
Inadequação verificada.
Sentença homologatória que não analisou o mérito do acordo.
Precedentes da doutrina e jurisprudência do STJ.
Inviabilidade do processamento da ação como rescisória.
Ação anulatória na forma proposta que tem com Juízo competente o Juízo que homologou o acordo, no caso, a 1º Vara da Família e Sucessões da comarca de Jundiaí.
Observância do decidido no conflito negativo de competência nº 0050882-05.2019.8.26.0000.
Cancelamento da distribuição desta ação rescisória que se impõe, com determinação de retorno do processo ao Juízo competente. (TJSP;Ação Rescisória 0022969-14.2020.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020, grifo nosso). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de anulação de sentença de homologação de divórcio consensual Determinação de redistribuição para o Juízo onde tramitou a ação de divórcio consensual Cabimento Relação de acessoriedade entre a ação de divórcio e a presente ação anulatória Artigo 61 do CPC - Precedentes desta C.
Câmara Especial Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante (MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Caetano do Sul)" (TJSP; Conflito de competência cível 0050882-05.2019.8.26.0000; Relator (a):Guilherme G.
Strenger (Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Caetano do Sul -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020) Diante do exposto, e com fundamento no artigo 61 c/c o artigo 966, §4º, do CPC, declino da competência e determino a redistribuição da ação à 3ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional, por dependência ao processo nº 1012096-72.2020.8.26.0020.
No caso de conflito negativo de competência, peço licença para que os fundamentos da presente sirvam de informações, sem prejuízo de novos esclarecimentos.
Int. -
16/08/2023 12:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 16:58
Declarada incompetência
-
14/08/2023 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/08/2023 23:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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