TJSP - 1005784-63.2023.8.26.0606
1ª instância - 03 Civel de Suzano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/04/2025 10:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/04/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 03:09
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
31/10/2024 17:45
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
31/10/2024 17:39
Certidão de Cartório Expedida
-
03/09/2024 16:31
Contrarrazões Juntada
-
29/08/2024 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 01:17
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2024 15:40
Apelação/Razões Juntada
-
30/07/2024 14:44
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/07/2024 13:16
Petição Juntada
-
12/07/2024 21:52
Suspensão do Prazo
-
12/07/2024 14:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/07/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2024 09:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/06/2024 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 15:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 08:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/06/2024 02:52
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/06/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 02:12
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 12:16
Julgada Procedente a Ação
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20/05/2024 16:20
Conclusos para Sentença
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20/05/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 02:59
Suspensão do Prazo
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05/04/2024 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 10:27
Petição Juntada
-
04/04/2024 07:11
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 14:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 18:15
Petição Juntada
-
08/03/2024 16:06
Petição Juntada
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29/02/2024 10:35
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
29/02/2024 10:35
Mandado Juntado
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26/02/2024 16:10
Petição Juntada
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26/02/2024 16:00
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/02/2024 16:00
Mandado Juntado
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18/02/2024 08:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/02/2024 12:52
Mandado Expedido
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09/02/2024 12:52
Mandado Expedido
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07/02/2024 11:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/11/2023 12:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/09/2023 09:25
Petição Juntada
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26/09/2023 06:36
Guia Juntada
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26/09/2023 06:36
Petição Juntada
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05/09/2023 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 00:46
Remetido ao DJE
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03/09/2023 00:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2023 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Barril Rodrigues (OAB 164519/SP) Processo 1005784-63.2023.8.26.0606 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Romar Indústria e Comércio de Materiais Hidrúulicos Limitada, Romar Industria e Comercio de Materiais Hidraulicos Limitada -
Vistos.
A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN).
Assim, da análise sumária da impetração não se demostram presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, já que, aparentemente, ausente a ofensa a direito líquido e certo.
Ademais, o deferimento de liminar, em sede de mandado de segurança, sem a oitiva da autoridade impetrada, é medida excepcional, devendo ser concedida apenas em caso de máxima urgência e quando o pedido estiver consubstanciado em prova insofismável de ilegalidade ou abuso de poder, o que não restou demonstrado no caso em apreço.
Assim, indefiro a liminar pleiteada.
Dê-se ciência desta decisão e notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. -
29/08/2023 00:54
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:04
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
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05/07/2023 05:38
Petição Juntada
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29/06/2023 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2023 01:02
Remetido ao DJE
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27/06/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 12:45
Conclusos para decisão
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14/06/2023 08:01
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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