TJSP - 1010236-31.2023.8.26.0602
1ª instância - Infancia Juventude de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 02:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:01
Recebidos os autos
-
13/11/2023 09:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabíola de Araujo Pelegrini Rosa (OAB 225270/SP) Processo 1010236-31.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Theo de Pontes Lopes - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial.
Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito.
Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos na espécie, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em duzentos reais, nesta data, tendo em vista: a) a baixa complexidade da causa, formulada mediante peticionamento padronizado; b) o reconhecimento jurídico da procedência do pedido pela parte ré, a ensejar a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários.
A execução dos honorários deverá ocorrer em pedido de cumprimento de sentença a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência a este processo, nos termos dos artigos 917, I e 1.287, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No caso de descumprimento da obrigação de fazer, também o incidente para viabilizar a satisfação compulsória do julgado deverá ser promovido em procedimento a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência a este.
Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório, porque ilíquido o proveito econômico imediato extraído do processo.
Logo, recomendável cautela impõe que esta decisão seja revista, antes do mais.
Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Após o trânsitoemjulgado: a) digam os vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidente adequado para tanto; b) comunique-se a extinção deste feito, com fundamento no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil (código SAJ nº 11795).
Publique-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Cumpra-se.Intimem-se.
Sorocaba, datado de forma digital. -
25/08/2023 07:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 21:11
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 21:10
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/05/2023 07:38
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 06:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 12:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 07:31
Conclusos para despacho
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21/04/2023 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2023 19:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 06:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 09:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 12:08
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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