TJSP - 1007405-10.2023.8.26.0602
1ª instância - Infancia Juventude de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 13:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/05/2024 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 01:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
13/11/2023 09:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB 297065/SP) Processo 1007405-10.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Izie Gimenez Nunes, Noah Lucca Gimenez Sanches, Yan Gimenez Nunes - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial.
Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito.
Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos na espécie, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em duzentos reais por autor beneficiado com o julgado, nesta data, tendo em vista: a) a baixa complexidade da causa, formulada mediante peticionamento padronizado; b) o reconhecimento jurídico da procedência do pedido pela parte ré, a ensejar a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
Como três são os autores beneficiados com o julgado, os honorários totais devidos importam em seiscentos reais, nesta data.
Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários.
A execução dos honorários deverá ocorrer em pedido de cumprimento de sentença a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência a este processo, nos termos dos artigos 917, I e 1.287, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No caso de descumprimento da obrigação de fazer, também o incidente para viabilizar a satisfação compulsória do julgado deverá ser promovido em procedimento a ser distribuído em apartado (e não como processo autônomo), mas por dependência a este.
Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório, porque ilíquido o proveito econômico imediato extraído do processo.
Logo, recomendável cautela impõe que esta decisão seja revista, antes do mais.
Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Após o trânsitoemjulgado: a) digam os vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidente adequado para tanto; b) comunique-se a extinção deste feito, com fundamento no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil (código SAJ nº 11795).
Publique-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Cumpra-se.
Intimem-se. -
25/08/2023 07:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 21:07
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 21:06
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 21:06
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/05/2023 07:38
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 06:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2023 09:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 08:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2023 21:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 21:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 09:08
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2023 09:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 09:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 11:27
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 15:51
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
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07/03/2023 15:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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07/03/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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