TJSP - 1026482-22.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 01:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dione Martins (OAB 390165/SP) Processo 1026482-22.2023.8.26.0564 - Divórcio Consensual - Reqte: Lilian Lima Rodrigues, Edson Rodrigues Florêncio dos Santos -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Sem prejuízo, providenciem a juntada de certidão de casamento atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. -
26/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 06:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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