TJSP - 1000193-81.2023.8.26.0619
1ª instância - 01 Cumulativa de Taquaritinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 09:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/08/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2024 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 10:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2024 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2024 10:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/02/2024 17:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2024 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2024 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 15:34
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
28/11/2023 14:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/11/2023 13:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/11/2023 12:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/11/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 09:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 10:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 18:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Rangel Faber Durante Amadeu (OAB 212316/SP), Bruna Mayara Nogueira Bastos (OAB 347973/SP) Processo 1000193-81.2023.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elenice Mendonça Ramos, Vanilson Oliveira Santana - Reqdo: Vanilson Oliveira Santana, ELENICE MENDONÇA RAMOS -
Vistos.
Compulsando os autos verifico que o feito não se encontra em termos para julgamento, dessa feita, passo a saneamento processual.
Com relação à insurgência quanto à concessão do benefício de gratuidade de justiça ao requerido, sem razão a autora.
Com fulcro na jurisprudência e nos dispositivos legais aplicáveis à matéria, há de se concluir, quanto à hipossuficiência do beneficiário da gratuidade, que houve inversão do ônus da prova, pelo que ela cabe à parte impugnante.
No entanto, a impugnante não trouxe qualquer prova da capacidade financeira do impugnado aos autos, limitando sua pretensão somente ao campo de meras alegações.
Nesse mesmo diapasão, nem mesmo o fato de estar representado por advogado fora dos quadros da Defensoria Pública, seria pressuposto para desabonar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência firmada.
Não há elementos seguros que permitam a aferição das reais circunstâncias e condições que envolveram a contratação, sendo tal fato, por si só, irrelevante e inapto para se afastar os benefícios da justiça gratuita.
Sobre os temas acima tratados, é o entendimento jurisprudencial: Apelação.
Impugnação à Assistência Judiciária.
Ausência de prova da capacidade econômica do beneficiário para suportar as despesas processuais próprias para o acesso à justiça. Ônus do impugnante (Lei n. 1.060/50, art. 7º).
Revogação do benefício.
Impossibilidade.
Renda mensal não afasta a condição de pobreza.
Contratação de advogado particular que não obsta a concessão do benefício.
Titularidade de bem imóvel que, por si, não afasta a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza se nenhum rendimento gera (Lei n. 1.060/50, art. 4º).
Recurso provido. (TJSP, Ap. n° 0038354-32.2011.8.26.0577, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
HAMID BDINE, j. 29.10.2014).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido formulado na petição inicial de embargos à execução Microempresa individual e empresário pessoa física "Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais" (STJ- 3ª Turma, REsp 487.995/AP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, v.u., j. 20.04.2006, DJU. 22.05.2006, p. 191) - Afirmação de que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais não é incompatível, nem infirmada pela prova constante dos autos - Concessão do benefício da assistência judiciária - Recurso desprovido. (TJSP, AI n° 2141461-38.2014.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
REBELLO PINHO, j. 06.10.2014).
Saliento, assim, que a parte impugnante não trouxe prova circunstancial que desabone a condição de pobreza declarada pela parte impugnada, não havendo elementos que permitam concluir estar o requerido em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, os documentos de fls. 94/97 corroboram tais fatos.
Assim, defiro ao réu/reconvinte os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Defiro, também, à reconvinda os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
No que toca à impugnação ao valor da causa, é certo que A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. e na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; sendo que O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. [artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil].
In casu, o reconvinte pretende a fixação de aluguel em desfavor da reconvinda no valor de meio salário mínimo e atribuiu à causa o valor de R$ 660,00, que corresponde a apenas uma prestação, quando o correto deveria ser R$ 7.920,00, que corresponde a uma prestação anual, conforme preconiza o artigo 292, § 2º do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, determino a correção do valor da causa da reconvenção em R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais), devendo a zelosa Serventia proceder às anotações de praxe.
No mais, presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, com partes legítimas e bem representadas, sem nulidades, irregularidades ou omissões a sanar, razão pela qual dou o feito por SANEADO.
A controvérsia fática se restringe a partilha dos bens e nesse desiderato a prova é preferencialmente documental, sendo despicienda a prova pericial.
Nessa senda, para melhor elucidação do pedido de aluguel formulado em reconvenção, determino que as partes tragam aos autos avaliações imobiliárias (até três) para que seja possível aferir o valor de eventual aluguel a ser fixado.
Faculto, ainda, às partes, prova documental complementar, acerca da partilha dos bens, a fim de amparar suas alegações, sendo que resta indeferida, como dito alhures, a prova pericial, sendo despicienda, ainda, eventual prova oral. -
18/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2023 15:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2023 16:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2023 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2023 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2023 11:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 06:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2023 11:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2023 18:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 09:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/03/2023 09:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/03/2023 16:15
Conciliação infrutífera
-
20/03/2023 22:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2023 13:19
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/01/2023 13:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2023 13:19
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/01/2023 13:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/01/2023 07:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2023 09:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2023 09:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 13:49
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/01/2023 12:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2023 21:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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