TJSP - 1001199-17.2022.8.26.0213
1ª instância - 01 Cumulativa de Guara
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 09:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 16:42
Homologada a Transação
-
25/09/2023 16:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/09/2023 09:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/09/2023 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/09/2023 14:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Miguel Alberto de Araujo (OAB 305782/SP), Patrício de Freitas Fávero (OAB 411218/SP), Dimitry Lima Paiva (OAB 481707/SP) Processo 1001199-17.2022.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Teixeira Teodoro - Reqdo: Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
VISTOS.
Inicialmente, em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, pleiteados pela requerida, INDEFIRO.
Registro que os benefícios da assistência judiciária gratuita têm por objetivo viabilizar o acesso ao Judiciário àqueles que não podem, sem sacrificar o próprio sustento, arcar com as custas do processo. É pacífica na jurisprudência essa extensão às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de dispor de numerário suficiente para os custos da demanda.
Nesse sentido, também dispôs o Código de Processo Civil em seu artigo 98.
Em conclusão, para o deferimento da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação, de modo satisfatório, da alegada hipossuficiência para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, o Enunciado 481 da Súmula do STJ, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Todavia, no presente caso, não há nos autos qualquer prova da carência econômica da empresa requerida.
Afasto a alegação de falta de interesse processual.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal veicula o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição que se traduz na desnecessidade de esgotamento prévio da via administrativa e ou tentativa de conciliação precedente ao ajuizamento de qualquer demanda que busque afastar lesão ou ameaça a direito e a resistência ao pedido deixa evidente a necessidade do ajuizamento da ação para satisfação do direito pretendido.Portanto, o interesse de agir fica configurado pelas linhas da contestação.
Desta forma, caracterizada a conflituosidade entre as partes, necessária a intervenção judicial, em ordem a fazer concluir que presente o interesse de agir, na modalidade necessidade.
Assim, a pertinência ou não dos pleitos formulados enseja, a princípio, a apreciação de seu mérito.
No mais, as circunstâncias da causa, notadamente as manifestações das partes, evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação.
Também registro que as condições da ação e os pressupostos processuais se fazem presentes, razão pela qual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado.
O autor ataca a autenticidade do documento de páginaS 90/91, de modo que, caso seja reconhecido como falso, configurara fato ensejador da procedência do pedido inicial.
Não sendo o caso de julgamento antecipado, a prova pericial se revela necessária O ponto controvertido está adstrito à veracidade da assinatura lançada no contrato de páginas 90/91, ou seja, se exaradas ou não pela parte autora.
Ante a alegação de falsidade documental e para solução da questão, o contrato em questão deverá ser submetido a perícia grafotécnica e comparados com documentos pessoais da parte autora.
Para realização de perícia grafotécnica, nomeio o Sr Júlio Maria Falleiros, e-mail:JULIOMARIA@FALLEIROS.
COM.
Intime-se o Sr.
Perito para, em um primeiro momento, dizer se aceita a nomeação, estimando os honorários.
Adotando linha de decisão deste juízo, uma vez que é nítida a relação de consumo entre as partes, conforme já ressaltado, inverto o ônus probatório, no ponto, atribuindo-o à parte requerida para que arque com o pagamento dos honorários periciais, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já que evidente a hipossuficiência da ré.
Registro que a inversão do ônus da prova é vista pelo juízo como regra de distribuição do encargo na produção da prova e, nessa fase do processo, preserva os interesses de ambas as partes, sem surpresa ao tempo da sentença.
Nesse sentido, oportuno trazer à baila o entendimento jurisprudencial acerca do tema: a inversão do ônus da prova significa transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa. (STJ-4ª T.
REsp 383.276, rel.
Min.
Ruy Rosado, DJU 12/08/02).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistentes técnicos (devendo ser informados telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, as partes poderão se manifestar sobre a proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §3º do Código de Processo Civil de 16/03/2015.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito, em 05 (cinco) dias.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito.
Nesta hipótese, os honorários deverão ser depositados pela parte requerida, diante da inversão do ônus da prova.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto ao próprio Banco, ou eventualmente, solicitar ao Juízo que determine a sua regular exibição.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação do laudo, a contar da data em que o perito for intimado para início dos trabalhos.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias úteis, se manifestem sobre o resultado e apresentem os pareceres técnicos de seus assistentes, nos termos do artigo 477, §1º do Código de Processo Civil de 16/03/2016.
Saliento por fim, que a teor dos artigos 5º e 77, ambos do Código de Processo Civil, é dever de todos aqueles que participam do processo, agirem de acordo com a boa-fé e lealdade processual.
Nestes termos, fica advertido o autor de que, em eventual comprovação de ausência de divergência, será condenado às penas da litigância de má-fé, sendo compelido ao pagamento da despesa pericial (indenização à parte adversa pelo prejuízo material), sem prejuízo de multa a ser estipulada pelo juízo.
Intime-se. -
28/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 15:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/08/2023 09:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/08/2023 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 10:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/06/2023 09:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/06/2023 06:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/06/2023 11:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/06/2023 11:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/06/2023 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 16:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/05/2023 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/05/2023 10:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/04/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/04/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 15:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/03/2023 09:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/03/2023 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/02/2023 10:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 09:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/12/2022 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2022 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2022 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 09:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/10/2022 16:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2022 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2022 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2022 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2022 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 10:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2022 16:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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