TJSP - 1018259-20.2023.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:19
Remetido ao DJE
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13/05/2025 13:43
Ato ordinatório
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09/05/2025 17:07
Ofício Juntado
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20/03/2025 10:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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15/02/2025 03:28
Suspensão do Prazo
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11/10/2024 10:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/09/2024 07:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/09/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 00:12
Remetido ao DJE
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04/09/2024 15:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/09/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
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04/08/2024 11:45
Petição Juntada
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04/08/2024 07:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/07/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 10:33
Remetido ao DJE
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24/07/2024 10:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/07/2024 10:25
Julgada Procedente a Ação
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05/06/2024 08:42
Conclusos para Sentença
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05/06/2024 08:40
Decurso de Prazo
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11/04/2024 00:43
Suspensão do Prazo
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27/03/2024 13:06
Petição Juntada
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07/03/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 00:04
Remetido ao DJE
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06/03/2024 14:47
Ato ordinatório
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06/10/2023 04:36
Suspensão do Prazo
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04/09/2023 14:34
Ofício Juntado
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29/08/2023 07:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/08/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pamela Salgado Stradiotti (OAB 380103/SP), Isabelle Galvani Pereira (OAB 475707/SP) Processo 1018259-20.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: ANA PAULA SANTOS BASTIANINI -
Vistos.
ANA PAULA SANTOS BASTIANINI propôs ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Alega a parte autora, em suma, que é segurada da previdência social e devido a um acidente de trânsito, passou a apresentar incapacidade para as atividades habituais.
Aduz, ainda, que pleiteou judicialmente a concessão do benefício previdenciário e, em que pese a documentação probatória e o laudo pericial atestando sua invalidez parcial e permanente, a ação foi julgada parcialmente procedente perante o Juizado Especial Federal local.
Ocorre que, em sede de recurso, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, visto que a incapacidade decorre de acidente de trabalho, pelo que requer a manutenção da tutela de urgência outrora concedida nos autos do processo nº 0003894-56.2019.4.03.6318, com base na utilização de prova emprestada, consubstanciada na perícia técnica que apurou sua incapacidade para o trabalho e, ao final, pugna pela procedência da ação, com a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Com a petição inicial (folhas 01/05), digitalizou documentos (folhas 06/56). É a síntese do necessário.
Decido.
Primeiramente, para melhor compreensão dos fatos, se faz necessário observar algumas ocorrências relacionadas à tramitação dos processos envolvendo as mesmas partes deste feito.
De acordo com o relato da petição inicial, a ação originária foi proposta equivocadamente perante o Juizado Especial Federal local (autos nº 0003894-56.2019.4.03.6318), no intuito de obter a concessão de benefício de natureza previdenciária, em que pese as lesões sofridas em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no trajeto para o trabalho.
Apesar disso, a autora foi submetida a exame médico, sendo que o perito judicial concluiu que há incapacidade PARCIAL e DEFINITIVA (vide folha 45 letra a).
Sucede que a ação originária foi julgada parcialmente procedente, para declarar improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez e de auxílio doença, todavia, em sede de tutela provisória, foi determinada a implementação do benefício previdenciário de auxílio- acidente em favor da parte autora (folhas 46/49).
Ocorre que, em sede de Recurso Inominado Cível, foi anulada a sentença e reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, sendo determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual, porém, houve manutenção da tutela de urgência até a análise do pedido pelo Juízo competente (vide folhas 50/56).
Na sequência, os autos do processo originário (aquele de nº 0003894-56.2019.4.03.6318), foram distribuídos livremente para o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca (autos nº 0005836-45.2023.8.26.0196) e lá a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que ... o auxílio-acidente não foi pleiteado na inicial (fls. 06).
Em que pese a manifestação de fls. 156, friso que não houve emenda à inicial e o pedido inicial é o elemento que delimita a lide e a prestação jurisdicional, dele não há como se afastar, sob pena de conferir à sentença caráter extra petita [pesquisar em www.tjsp.jus.br > aba: Consulta Processual Avançada > opção: Consulta de Processos do 1º Grau].
Por fim, a autora propôs a presente ação (autos nº 1018259-20.2023.8.26.0196), desta feita postulando adequadamente a concessão do benefício de auxílio-acidente, derivado de acidente ocorrido no trajeto para o trabalho, pugnando pela manutenção da tutela outrora concedida, com base em laudo médico que atestou sua incapacidade parcial e definitiva.
Embora esta ação tenha sido distribuída por direcionamento ao processo nº 0005836-45.2023.8.26.0196, que tramitou pela 4ª Vara Cível desta Comarca, não se vislumbrando a hipótese de conexão, houve redistribuição livre para esta 2ª Vara Cível.
Portanto, esta é a sinopse dos fatos ocorridos.
Pois bem.
Conforme explicitado, a manutenção da tutela de urgência em sede de Recurso Inominado Cível na esfera da Justiça Federal, ficou condicionada à análise pelo Juízo competente (vide folhas 50/56).
Agora é possível a análise do pedido.
De fato, a tutela de urgência merece prosperar.
Para a concessão da tutela de urgência é necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
A par disto, a probabilidade do direito invocado pela parte autora está consubstanciada na prova emprestada produzida nos autos, consistente no laudo pericial que instrui a petição inicial (vide folhas 36/45), com respaldo no artigo 372 do Código de Processo Civil.
Sobre a admissibilidade da prova emprestada já se posicionou a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014).
O contraditório foi observado quando o processo ainda tramitava perante o Juizado Especial Federal local, inclusive para subsidiar a arguição de incompetência da Justiça Federal formulada pela Autarquia ré, conforme se infere dos autos do processo nº 0005836-45.2023.8.26.0196, que posteriormente tramitaram perante a 4ª Vara Cível desta Comarca (vide folhas 136/137 daqueles autos).
Portanto, admissível a prova emprestada, visto que ambas as partes tiveram oportunidade para manifestar sobre o laudo pericial, prestigiando o devido contraditório.
Passo à análise da tutela pleiteada.
Note-se que o exame médico realizado no dia 21 de julho de 2021, apontou a incapacidade parcial e definitiva da autora Ana Paula Santos Bastianini (folhas 36/45).
Por ocasião do exame a autora exibiu uma CAT, relacionada ao acidente de trânsito ocorrido no dia 04 de abril de 2018, sendo enquadrado pelo perito como acidente de trajeto.
Não bastasse, na esfera administrativa a autora também obteve o benefício de auxílio doença por acidente do trabalho, derivado do mesmo acidente de trajeto que resultou as lesões incapacitantes, conforme se depreende da carta de concessão datada de 02 de outubro de 2019 (folhas 32/35 destes autos).
Presente, ainda, o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, na hipótese de demora na outorga da prestação jurisdicional, na medida em que a cessação dos efeitos da tutela outrora concedida ou a sua revogação, poderão agravar a situação da autora que se encontra incapacitada para o trabalho, de acordo com a prova emprestada produzida nestes autos.
Posto isso, nos termos da fundamentação, CONCEDO a tutela de urgência em favor da autora ANA PAULA SANTOS BASTIANINI, portador do RG nº 30.947.649-5- SSP/SP e inscrita no CPF/MF nº *16.***.*51-98 e, por consequência, MANTENHO a concessão do benefício de Auxílio-Acidente, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido no dia 04 de abril de 2018 (enquadrado como acidente de trajeto), com base no laudo de exame médico realizado no dia 21 de julho de 2021, que apontou a incapacidade parcial e definitiva para o exercício de suas atividades habituais.
Para tanto, requisite-se da Agência da Previdência Social de Atendimento das Demandas Judiciais Apsadj, o cumprimento da tutela ora concedida, mediante oportuna comprovação nestes autos.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, incumbindo à Serventia providenciar a transmissão para o e-mail [email protected], instruindo com cópias das peças processuais de folhas 01/57 e desta decisão.
CITE-SE o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para que no prazo de 30 (trinta) dias, em querendo, conteste a presente ação, sob as advertências legais.
No mais, satisfeito o pressuposto do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se, inserindo a tarja indicativa.
Intime-se e diligencie-se, com urgência.
Franca, 23 de agosto de 2023. -
23/08/2023 10:35
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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23/08/2023 10:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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23/08/2023 09:00
Remetido ao DJE
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23/08/2023 08:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/08/2023 07:36
Mandado de Citação Expedido
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23/08/2023 06:30
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 15:20
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:20
Evoluída a Classe
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21/08/2023 15:20
Evoluída a Classe
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21/08/2023 14:49
Evoluída a Classe
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21/08/2023 14:49
Evoluída a Classe
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01/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:35
Redistribuição de Processo - Saída
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01/08/2023 09:35
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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01/08/2023 09:24
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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01/08/2023 09:23
Certidão de Cartório Expedida
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01/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2023 10:34
Remetido ao DJE
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31/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:17
Conclusos para decisão
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27/07/2023 15:16
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:06
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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