TJSP - 0016920-40.2023.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 10:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/09/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/08/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Giuliana Rosin Santos Abreu (OAB 350762/SP), LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS (OAB 112786/MG) Processo 0016920-40.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: GLEYDSON ODILON GOMES DE ALMEIDA LANA - Reqdo: Listo Sociedade de Crédito Direto S.a. -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL proposta por GLEYDSON ODILLON GOME DE ALMEIDA LANA em face do BANCO LISTO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO.
Narra o autor, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária com o banco réu em 1º/10/2020, valor de R$ 21.450,36, para pagamento em 24 prestações de R$ 1.095,93, total de R$ 37.088,32.
Questiona-se a legalidade na cobrança: (i) dos juros remuneratórios com índice superior à média de mercado; (ii) da tarifa de registro, eis que não permitida pelo Bacen; (iii) da tarifa de cadastro; (iv) tarifa de avaliação; e (v) seguro prestamista.
Objetiva, liminarmente, o depósito judicial das parcelas recalculadas até o final da lide e a não negativação do nome.
No mérito, requereu o reconhecimento da abusividade daquelas cobranças; a exclusão dos respectivos valores das parcelas vincendas e o recálculo do débito em aberto.
Na hipótese de inadimplência, requereu, ainda, o reconhecimento da nulidade dos encargos moratórios estipulados acima do patamar previsto pelas Súmulas 296 e 472 do STJ; a repetição do indébito, a inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 4.219,04.
Apresentou documentos pessoais (fls. 17/47).
Deferido o benefício da justiça gratuita.
Indeferida a liminar (fls. 71).
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Arguiu em preliminar: inépcia da inicial, visto que no contrato não existe disposição sobre contratação de seguro e serviço de terceiros; a incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro no contrato.
Narrou que, em 07/12/2021, propôs ação de execução de título extrajudicial em razão da inadimplência do contrato em questão.
Pugnou pela inaplicabilidade do CDC.
No mérito, traz argumentos concernentes à legalidade das cláusulas contratuais, ressaltando que: (i) o seguro prestamista poderia ter sido revogado a qualquer momento, o que demonstra a facultatividade da contratação; (ii) legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, tarifas de cadastro, registro e avaliação.
Na hipótese de condenação, que eventual restituição seja de forma simples.
Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação (fls. 79/118).
Réplica (fls. 448/460).
A preliminar de incompetência territorial decorrente do foro de eleição já fora decidida a fls. 465/467.
Em relação à especificação de provas, o banco requereu o julgamento antecipado da lide, silente a parte autora (fls. 471, 476/478 e 479). É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, desnecessária a dilação probatória, visto que as matérias controvertidas são exclusivamente de direito. (art. 355, I, do CPC).
Indefiro, pois, o pedido de prova pericial formulado pelo autor.
A preliminar de inépcia da inicial confunde-se com o mérito, o qual passo a analisar.
As partes celebraram contrato de financiamento de veículo por meio de cédula de crédito bancário, emitida em 1º/10/2020 (fls. 281/292).
A controvérsia reside na legalidade da cobrança de juros remuneratórios e sua capitalização, tarifa de registro, da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e seguro prestamista.
Na hipótese de inadimplência, pede-se ainda o reconhecimento da nulidade dos encargos moratórios acima dos patamares previstos nas súmulas 296 e 472 do STJ.
Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor contratou serviços como destinatário final (art. 2º, caput, CDC).
Incide, ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em relação à taxa de juros remuneratórios cobrados no contrato, anoto que as instituições financeiras não se subordinam a limitação específica, como ocorre no contrato entre particulares (lei de usura).
Aplica-se, no caso, a Lei nº 4.595/64, que afastou a incidência do Decreto-Lei nº 22.626/33 de todos os contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme entendimento do STF, a saber Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional Registre-se, ainda, que a MP 2.170-36/01, em seu art. 5º1, prevê a possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano pelas instituições bancárias. É lícita, portanto, a cobrança de juros em taxa superior à legal, capitalizados com periodicidade inferior a um ano (juros sobre juros).
Frise-se que os juros remuneratórios e suas taxas mensal e anual, além do custo anual, constaram expressamente do contrato (fls. 283).
Com efeito, não há falar em abusividade ou ilegalidade das cobranças.
Fato é que nos contratos entabulados com as instituições financeiras, a abusividade consiste na cobrança de juros muito superiores à média de mercado.
Na hipótese, não se observa a adoção de juros em percentual discrepante à taxa média de mercado, visto que no contrato firmado entre as partes há a indicação expressa das taxas de juros mensal (2,52%) e anual (34,78%), as quais correspondem às taxas médias de mercado à época da contratação (fls. 283).
Frise-se que não houve prova em sentido contrário.
Nesse sentido, trago à colação ementas extraídas de julgados proferidos em hipóteses análogas, cujo entendimento adoto e compartilho: Revisional Cédula de crédito bancário para financiamento de automóvel Sentença de parcial procedência, declarando a nulidade da cláusula contratual que prevê a incidência de juros remuneratórios, determinando o recálculo do valor da dívida com base na taxa média de mercado, para operações da espécie, no mesmo período Recurso exclusivo da instituição financeira requerida - Alegada abusividade dos juros remuneratórios contratuais Jurisprudência do STJ no sentido de que "a legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297/STJ).
Juros podem ser considerados abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no entanto, depende de prova concreta" ( REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10.3.2009) Prova da abusividade dos juros remuneratórios contratuais não produzida Sentença reformada Recurso provido. (...) Recurso negado.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10010903420218260020 SP 1001090-34.2021.8.26.0020, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/09/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021).
Grifei No que tange à cumulação dos juros moratórios com outros encargos, observo que não há previsão da cobrança de comissão de permanência, mas a incidência de juros remuneratórios equivalente aos juros mensal/anual da operação (quadro VI do contrato), juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% (cláusula 7ª fl. 287).
Frise-se que a Súmula 472 do STJ exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual somente quando pactuada a incidência cumulativa da comissão de permanência no período da inadimplência, o que não ocorreu na hipótese.
Convém consignar, ainda, que o percentual previsto no contrato a título de juros de mora está em consonância com o disposto na Súmula 379 do STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês..
Neste sentido, trago à colação: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO JUROS REMUNERATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO Lei nº 4.595/64 que afastou a incidência do Decreto-Lei nº 22.626/33 de todos os contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional Súmula 596 do STF precedente do STJ julgado em regime de processo repetitivo aplicação de juros em percentual superior ao contratado que não se evidenciou sentença mantida no ponto.
ENCARGOS PARA O PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA contratação que previa a cobrança cumulativa de juros remuneratórios pactuado para o período da normalidade, juros de mora de 8,10% ao mês e multa de 2% legalidade da cláusula pela qual se pactuou a cobrança de juros remuneratórios, juros de mora e multa em face da inexistência da cobrança da comissão de permanência ou dupla incidência de encargos moratórios juros remuneratórios e multa de 2% que podem ser cobrados a partir da data em que configurada a inadimplência, juntamente com os juros de mora, contudo, limitados à taxa de 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do STJ sentença reformada para o fim de ser admitida, em caso de inadimplência, a cobrança cumulativa dos juros remuneratórios e da multa de 2% e dos juros de mora, limitados ao percentual de 1% ao mês recurso provido no ponto. (...) Resultado: recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000984-17.2022.8.26.0318; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023) (grifei).
Com efeito, não cabe revisão dos juros remuneratórios; moratórios e da multa, devendo prevalecer os percentuais fixados em contrato.
Discutiu-se, ainda: a legalidade na cobrança da taxa de cadastro, valor de R$ 1.350,00 (fls. 283). É pacífico o entendimento de que a cobrança é lícita quando demandada apenas uma vez e em razão do início da relação jurídica entre as partes contratantes.
A questão encontra-se pacificada na Súmula 566 do STJ, verbis: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Não localizei no contrato a tarifa de registro e o seguro prestamista (fls 283).
Não obstante, deixo consignado que a tarifa de registro é lícita, porquanto não incluída nas vedações previstas na Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, representando a remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor.
Também não há óbice à aplicação da taxa de avaliação do bem, cuja higidez da cobrança é reconhecida pelo Tema Repetitivo do STJ nº 958, quando o serviço é devidamente usufruído pelas partes e a sua descrição é esclarecida ao consumidor.
Nesse sentido, trago à colação julgado recente do TJSP, cujo entendimento adoto e compartilho: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário/financiamento de veículo nº 532644042.
Sentença de parcial procedência que reconheceu a abusividade da cobrança dos valores atinentes a seguro prestamista e tarifa registro de contrato.
Insurgência de ambas as partes.
Apelo do autor objetivando a declaração de nulidade das cobranças das tarifas de cadastro e avaliação de bem.
Inadmissibilidade.
Aplicação do CDC ao caso, conforme Súmula nº 297 do STJ.
Contrato de adesão não implica a flexibilização de seu cumprimento, sendo possível, apenas, a revisão de cláusulas abusivas.
Taxa de juros expressa de forma clara, devidamente pactuada, sem onerosidade excessiva.
Capitalização dos juros a periodicidade mensal admissível e prevista no contrato.
Inteligência das Súmulas nºs 539 e 541 do C.
STJ.
Juros remuneratórios.
Ausência de abusividade no percentual contratado.
Tarifa de registro de contrato.
Consideração do entendimento sedimentado no STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o rito de recurso repetitivo.
Regularidade em abstrato da cobrança de tarifa de registro de contrato que se confirma no caso concreto.
Tarifa de avaliação de bem.
Consideração do entendimento sedimentado no STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o rito de recurso repetitivo.
Ausência de ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação de bem.
A instituição financeira exibiu cópia do laudo correspondente, demonstrando que o serviço foi efetivamente prestado.
Seguro prestamista.
Cobrança indevida.
Ausência de prova, por parte da casa bancária, de que a contratação do seguro se deu de forma livre e voluntária.
Consideração do entendimento sedimentado no STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.639.320/SP, sob o rito do recurso repetitivo.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
No caso concreto, ainda que conste proposta de adesão em documento apartado, a ré não apresentou quaisquer documentos que indiquem que o requerente tinha liberdade para escolher a seguradora com quem celebraria o contrato em questão, restando demonstrada a prática da venda casada.
Abusividade mantida.
Sentença reformada em parte.
Recurso da ré parcialmente provido para permitir a cobrança da tarifa de registro de contrato (R$ 170,53).
Recurso do autor não provido. (TJSP; Apelação Cível 1027728-27.2022.8.26.0002; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023).
Grifei.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GLEYDSON ODILLON GOME DE ALMEIDA LANA em face de BANCO LISTO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO.
Com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo extinta a ação com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, devidamente atualizadas da data da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, observado o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:26
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/06/2023.
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08/05/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2023 00:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2023 14:10
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:19
Conclusos para despacho
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20/04/2023 12:41
Distribuído por sorteio
-
20/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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