TJSP - 1103440-83.2023.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 15:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/06/2024 17:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 16:33
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
26/10/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Willian Marolato Almeida (OAB 208556/SP), Renato Faroro Pairol (OAB 235151/SP), Marcus Montanheiro Pagliaruli Garini (OAB 236603/SP) Processo 1103440-83.2023.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Forte Securitizadora S/A - Embargdo: Marolato Administração de Imóveis Ltda. -
Vistos.
As razões expostas na petição de fls. 527/533 não alteram os fundamentos da decisão de fls. 527/533 no ponto em que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração, ratificando a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Por outro lado, entendo que a decisão merece pequeno reparo.
Isso porque, considerando o pedido de declaração de nulidade da fiança, é indispensável que ambas as partes do contrato de fiança estejam presentes no polo passivo da demanda.
Com efeito, sem entrar (neste momento processual) no mérito a respeito do cabimento dos embargos de terceiro para veicular a pretensão do embargante, é certo que não há como declarar a nulidade de contrato sem que ambos os contratantes sejam parte no processo, sob pena de manifesta violação ao devido processo legal.
Ainda que eventualmente se entenda que a nulidade da fiança não traga prejuízo financeiro ao fiador, não se trata de fato suficiente para afastar a necessária observância do contraditório e da ampla defesa antes de interferir em sua esfera jurídica (ainda que, em tese, para beneficiá-lo).
Assim, emende, o embargante, a petição inicial, para incluir também a sociedade fiadora no polo passivo do processo.
Após, cite-se via Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído nos autos da execução.
Intime-se. -
26/08/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 23:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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