TJSP - 1004577-94.2023.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 11:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/07/2024 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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17/07/2024 19:37
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 19:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 11:34
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:16
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:01
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:36
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:11
Juntada de Petição de Réplica
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15/11/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 05:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 13:44
Expedição de Carta.
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25/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Abdanur Sao Bento (OAB 210465/SP) Processo 1004577-94.2023.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elizabete Aparecida Ferreira Rodrigues -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, ante a declaração e documentos apresentados, que demonstram a hipossuficiência alegada.
Anote-se. 2.
Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Na hipótese dos autos, tais requisitos não estão perfeitamente delineados.
Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pelo(a) requerente não evidenciam, prima facie, a probabilidade do direito.
Os documentos acostados aos autos não são suficientes para confirmar qualquer irregularidade na cobrança objurgada e a inexistência de relação contratual entre as partes.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovante de reclamação na via administrativa pelo(a) demandante.
No caso concreto, inexiste prova inequívoca que comprove a verossimilhança das alegações da parte autora, sendo necessária a instauração do contraditório.
Neste sentido, recomenda-se a oitiva da parte contrária para o fim de que se possa obter uma melhor e aprofundada análise dos fatos alegados na inicial, prestigiando-se a ampla defesa e eventual dilação probatória.
Sobre o tema, inclusive, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo vem se posicionando: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
Decisão que indeferiu a tutela provisória.
Ausentes os requisitos para concessão da tutela.
Não demonstrada a probabilidade do direito.
Aparente aquiescência da agravante na realização dos descontos.
Necessidade de ampliação da cognição do Juízo mediante fase instrutória.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2041284-51.2023.8.26.0000; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023).
Isto posto, ausentes um dos requisitos exigidos pelo Art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito afirmado), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida. 3.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da Audiência de Conciliação (Art. 139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo Art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Ademais, em observância ao princípio da razoável duração do processo, Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, eventual Audiência de Conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em vista que a conciliação se mostrou inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofereça Contestação, oportunidade em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito, poderá, também, apresentar proposta de acordo (através de advogado constituído) ou entrar em contato diretamente com o advogado da parte requerente (Dr(a).
Cristiano Abdanur Sao Bento, OAB/SP nº 210465/SP) para apresentação de acordo conjunto, o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido. 5.
Decorrido o prazo para defesa, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, ao Ministério Público, se houver interesse de menor/incapaz. 6.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; (b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. 7.
Expeça-se Carta de Citação postal.
Intime-se. -
24/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 07:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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